O Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou entendimento jurisprudencial no Tema Repetitivo nº 1.293, relacionado à ocorrência da prescrição intercorrente nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária.
O Tema 1.293 foi submetido ao rito dos recursos repetitivos para pacificar a aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 aos processos administrativos de infrações aduaneiras que permaneçam paralisados por mais de 3 anos sem impulsionamento por parte da autoridade administrativa fiscal. A Primeira Seção do STJ fixou as seguintes teses jurídicas:
Portanto, com o trânsito em julgado do referido Tema, o novo entendimento deve ser observado de forma obrigatória e imediata no âmbito judicial e administrativo, especialmente junto ao CARF e à Receita Federal do Brasil (RFB), no julgamento de processos que envolvem multas por infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneceram paralisados por mais de 3 anos.
Nesse cenário, tais processos deverão ser extintos em razão da prescrição intercorrente, o que resultará na consequente extinção dos créditos punitivos administrativos decorrentes de infrações aduaneiras de natureza não tributária e no posterior arquivamento definitivo dos autos, conferindo previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes e à própria administração pública.