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Home » Alerts » Prescrição Intercorrente em infrações aduaneiras: trânsito em julgado do Tema 1.293 do STJ
Novidades
22/01/2026
Por: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco Rodrigo Prado Gonçalves Rodrigo Guirelli

Prescrição Intercorrente em infrações aduaneiras: trânsito em julgado do Tema 1.293 do STJ

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou entendimento jurisprudencial no Tema Repetitivo nº 1.293, relacionado à ocorrência da prescrição intercorrente nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária.

 

O Tema 1.293 foi submetido ao rito dos recursos repetitivos para pacificar a aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 aos processos administrativos de infrações aduaneiras que permaneçam paralisados por mais de 3 anos sem impulsionamento por parte da autoridade administrativa fiscal. A Primeira Seção do STJ fixou as seguintes teses jurídicas:

 

  1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.

 

  1. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.

 

  1. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

 

Portanto, com o trânsito em julgado do referido Tema, o novo entendimento deve ser observado de forma obrigatória e imediata no âmbito judicial e administrativo, especialmente junto ao CARF e à Receita Federal do Brasil (RFB), no julgamento de processos que envolvem multas por infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneceram paralisados por mais de 3 anos.

 

Nesse cenário, tais processos deverão ser extintos em razão da prescrição intercorrente, o que resultará na consequente extinção dos créditos punitivos administrativos decorrentes de infrações aduaneiras de natureza não tributária e no posterior arquivamento definitivo dos autos, conferindo previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes e à própria administração pública.

Tags: Direito aduaneiroInfrações aduaneirasLei nº 9.873/1999Multas aduaneirasPrescrição intercorrenteSTJTema Repetitivo 1.293
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