A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema nº 1.350, para definir se a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) com o objetivo de incluir, complementar ou alterar o fundamento legal do crédito tributário em execução fiscal, até a prolação da sentença nos embargos.
A controvérsia submetida a julgamento foi assim delimitada:
“Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.”
Atualmente, o STJ já possui entendimento firmado no Tema nº 166, no sentido de que é admissível a substituição da CDA até a sentença, desde que se trate de correção de erros materiais ou formais, sem alteração do sujeito passivo. No entanto, o que se discute agora é o alcance dessa permissão, especialmente nos casos em que a CDA apresenta deficiência ou ausência de fundamentação legal adequada, situação que pode configurar nulidade por vício substancial e violação do devido processo legal.
A afetação do tema tem grande relevância para todos os contribuintes que possuem discussões a respeito da cobrança de créditos tributários pela Fazenda Pública, pois envolve as balizas e limites conferidos à exigência do crédito, bem como a adequação do proceder fazendário aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da legalidade e da segurança jurídica.