Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios de Capital
    • Advogados
    • Consultores e Parceiros
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Alerts » Decreto define procedimento para a comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores dos serviços de água e esgoto
Novidades
1/06/2021
Por: Fabricio Soler Rodrigo de Pinho Bertoccelli Joyce Mackay Meneghello Marques

Decreto define procedimento para a comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores dos serviços de água e esgoto

Alerts

O Governo Federal publicou nesta terça-feira (01/06) o Decreto nº 10.710/2021, que regulamenta o art. 10-B da Lei Federal nº 11.445/2007 e estabelece diretrizes para a comprovação da capacidade econômico-financeira das empresas prestadoras dos serviços de água e esgotamento sanitário. A regra vale tanto para as companhias estaduais que prestam o serviço por meio de contratos de programa, quanto para as empresas privadas que exploram o serviço por meio de contratos de concessão precedido de licitação.

O prestador dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário nessas condições deverá apresentar, por meio digital, à agência reguladora responsável até o dia 31 de dezembro de 2021 o requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira acompanhado dos seguintes documentos: (I) cópia dos contratos regulares em vigor de prestação de serviços de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário de que seja titular, com a inclusão dos respectivos anexos e termos aditivos; (II) minuta de termo aditivo que pretenda celebrar para incorporar ao contrato as metas de universalização, acompanhada de declaração de anuência do titular do serviço; (III) demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico a que pertence o requerente devidamente auditadas, referentes aos cinco últimos exercícios financeiros já exigíveis; (IV) demonstrativo de cálculo dos indicadores econômico-financeiros; (V) laudo ou parecer técnico de auditor independente que ateste, sob sua responsabilidade, a adequação do demonstrativo de cálculo dos indicadores econômico-financeiros aos parâmetros e aos índices referenciais mínimos; (VI) estudos de viabilidade; (VII) plano de captação de recursos; (VIII) e laudo ou parecer técnico de certificador independente que ateste, sob sua responsabilidade, a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação às do decreto.

Em até cinco dias após o requerimento, o prestador deverá apresentar o protocolo à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).

A comprovação da capacidade econômico-financeira visa garantir o atingimento das metas de universalização do serviço até 2033 e será verificada pela agência reguladora responsável em duas etapas. Na primeira, o prestador do serviço terá que comprovar que tem um índice de margem líquida sem depreciação e amortização superior a zero, um índice de grau de endividamento inferior ou igual a um, um índice de retorno sobre patrimônio líquido superior a zero e um índice de suficiência de caixa superior a um. Já na segunda etapa será necessário apresentar estudos de viabilidade demonstrando que o fluxo de caixa global tem valor presente líquido igual ou superior a zero e que o plano de captação está compatível com os estudos de viabilidade.

Tags: AlertDecreto nº 10.710/2021Lei Federal nº 11.445/2007Saneamento
Compartilhar:
Por área
  • Agronegócios
  • Ambiente e Sustentabilidade
  • Aviação
  • Compliance
  • Concorrencial
  • Contencioso e Arbitragem
  • Contratos Comerciais
  • Data Centers e Infraestrutura Digital
  • Direito Desportivo
  • Energia
  • Entretenimento
  • Fashion
  • Financiamentos, Bancário, Fintechs e Meios de Pagamento
  • Imigração
  • Imobiliário
  • Infraestrutura
  • Life Sciences
  • Marítimo
  • Mercado de Capitais
  • Penal Empresarial e Investigação Corporativa
  • Petróleo e Gás
  • Propriedade Intelectual
  • Publicidade, Propaganda e Mídia
  • Público e Regulatório
  • Reestruturação e Insolvência
  • Relações Governamentais
  • Resíduos e Saneamento
  • Societário e Fusões & Aquisições
  • Startups e Venture Capital
  • Tecnologia, Proteção de Dados, Cibersegurança, IA e Law Enforcement
  • Telecomunicações
  • Trabalhista
  • Tributário e Wealth Management
Por ano
  • 2026
  • 2025
  • 2024
  • 2023
  • 2022
  • 2021
  • 2020
  • 2019
  • 2018
  • 2017
Por mês
  • março 2026
  • fevereiro 2026
  • janeiro 2026
  • dezembro 2025
  • novembro 2025
  • outubro 2025
  • setembro 2025
  • agosto 2025
  • julho 2025
  • junho 2025
  • maio 2025
  • abril 2025
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • fevereiro 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • junho 2022
  • maio 2022
  • abril 2022
  • março 2022
  • fevereiro 2022
  • janeiro 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • setembro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • maio 2021
  • abril 2021
  • março 2021
  • fevereiro 2021
  • janeiro 2021
  • dezembro 2020
  • novembro 2020
  • outubro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • julho 2020
  • junho 2020
  • maio 2020
  • abril 2020
  • março 2020
  • fevereiro 2020
  • janeiro 2020
  • dezembro 2019
  • novembro 2019
  • outubro 2019
  • setembro 2019
  • agosto 2019
  • julho 2019
  • junho 2019
  • maio 2019
  • abril 2019
  • março 2019
  • fevereiro 2019
  • janeiro 2019
  • dezembro 2018
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • setembro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • junho 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • fevereiro 2018
  • janeiro 2018
  • novembro 2017
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília