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Home » Alerts » Decreto define procedimento para a comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores dos serviços de água e esgoto
Novidades
1/06/2021
Por: Fabricio Soler Rodrigo de Pinho Bertoccelli Joyce Mackay Meneghello Marques

Decreto define procedimento para a comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores dos serviços de água e esgoto

Alerts

O Governo Federal publicou nesta terça-feira (01/06) o Decreto nº 10.710/2021, que regulamenta o art. 10-B da Lei Federal nº 11.445/2007 e estabelece diretrizes para a comprovação da capacidade econômico-financeira das empresas prestadoras dos serviços de água e esgotamento sanitário. A regra vale tanto para as companhias estaduais que prestam o serviço por meio de contratos de programa, quanto para as empresas privadas que exploram o serviço por meio de contratos de concessão precedido de licitação.

O prestador dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário nessas condições deverá apresentar, por meio digital, à agência reguladora responsável até o dia 31 de dezembro de 2021 o requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira acompanhado dos seguintes documentos: (I) cópia dos contratos regulares em vigor de prestação de serviços de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário de que seja titular, com a inclusão dos respectivos anexos e termos aditivos; (II) minuta de termo aditivo que pretenda celebrar para incorporar ao contrato as metas de universalização, acompanhada de declaração de anuência do titular do serviço; (III) demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico a que pertence o requerente devidamente auditadas, referentes aos cinco últimos exercícios financeiros já exigíveis; (IV) demonstrativo de cálculo dos indicadores econômico-financeiros; (V) laudo ou parecer técnico de auditor independente que ateste, sob sua responsabilidade, a adequação do demonstrativo de cálculo dos indicadores econômico-financeiros aos parâmetros e aos índices referenciais mínimos; (VI) estudos de viabilidade; (VII) plano de captação de recursos; (VIII) e laudo ou parecer técnico de certificador independente que ateste, sob sua responsabilidade, a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação às do decreto.

Em até cinco dias após o requerimento, o prestador deverá apresentar o protocolo à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).

A comprovação da capacidade econômico-financeira visa garantir o atingimento das metas de universalização do serviço até 2033 e será verificada pela agência reguladora responsável em duas etapas. Na primeira, o prestador do serviço terá que comprovar que tem um índice de margem líquida sem depreciação e amortização superior a zero, um índice de grau de endividamento inferior ou igual a um, um índice de retorno sobre patrimônio líquido superior a zero e um índice de suficiência de caixa superior a um. Já na segunda etapa será necessário apresentar estudos de viabilidade demonstrando que o fluxo de caixa global tem valor presente líquido igual ou superior a zero e que o plano de captação está compatível com os estudos de viabilidade.

Tags: AlertDecreto nº 10.710/2021Lei Federal nº 11.445/2007Saneamento
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