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Home » Alerts » Aberto período de consulta pública para debate sobre cobrança de resíduos sólidos em faturas de energia elétrica
Novidades
29/07/2022
Por: Fabricio Soler Rodrigo de Pinho Bertoccelli Daniela Ferreira da Mota Joyce Mackay Meneghello Marques Thaís Vidal Saraiva

Aberto período de consulta pública para debate sobre cobrança de resíduos sólidos em faturas de energia elétrica

Alerts

Nesta quinta-feira (28) foi aberta Consulta Pública pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) sobre a cobrança de taxa de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos em fatura de energia elétrica.

A consulta visa colher subsídios para embasar a regulamentação do Novo Marco do Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007, com redação da Lei nº 14.026/2020), modificando a Resolução Normativa nº 1.000/2021, cujo regramento estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.

Com o advento do Novo Marco do Saneamento Básico, foi facultada a cobrança de taxa ou de tarifa na fatura de consumo de outros serviços públicos, mediante a prévia anuência da prestadora do serviço (art. 35, §1º). Em que pese o formato não tenha sido definido, a cobrança, por sua vez, precisa existir[1].

A ausência de cobrança pela prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos configura renúncia de receita “e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento”, nos termos do §2º do art. 35 da Lei nº 14.026/2020.

Por assim dizer, a proposta da ANEEL é no sentido de que a inclusão do encargo na fatura de energia elétrica seja facultativa para as distribuidoras de energia, e que as empresas que assim decidam atrelem parte da receita à modicidade tarifária, de acordo com a legislação e os contratos de concessão ou permissão.

Vale ressaltar que segundo a ANEEL é opcional a cobrança pela distribuidora dos valores vinculados aos serviços prestados de resíduos sólidos, destacando, em Nota Técnica[2], que o consumidor não precisará concordar com o recolhimento, e nem mesmo recusá-lo.

A iniciativa pode representar não só a estrita aderência e observância à regra, mas, também, maior adimplemento, pelos usuários, frente à cobrança dos valores oriundos da prestação dos serviços públicos de resíduos sólidos, além de maior previsibilidade da remuneração ao particular que os presta.

A Consulta Pública receberá contribuições até o dia 09 de setembro, e os interessados poderão enviar subsídios para o e-mail cp036_2022@aneel.gov.br.

_______________________

[1] Sobre o assunto, a Norma de Referência nº 01 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA regulamenta os formatos possíveis para instituição de taxa ou de tarifa para que ocorra a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de manejo de resíduos sólidos (SMRSU) no Brasil. O SMRSU poderá ser prestado diretamente pelo titular dos serviços ou, caso assim o Ente entenda, de forma indireta, através de contrato de concessão, desde que precedido do devido procedimento licitatório.

[2] “Conforme tratado nas seções anteriores, conclui-se que:

a) A cobrança de de taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pode ser feita por meio da fatura de energia elétrica (comando expresso em Lei);

b) A distribuidora não é obrigada a aceitar fazer esta arrecadação;

c) A distribuidora será remunerada caso aceite fazer esta arrecadação; e

d) O consumidor não precisa concordar com a cobrança e tampouco tem direito de recusá-la.”.

Tags: AmbientalANEELEnergia EletricaInfraestruturaSaneamento
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