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29/07/2022

Aberto período de consulta pública para debate sobre cobrança de resíduos sólidos em faturas de energia elétrica

Nesta quinta-feira (28) foi aberta Consulta Pública pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) sobre a cobrança de taxa de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos em fatura de energia elétrica.

A consulta visa colher subsídios para embasar a regulamentação do Novo Marco do Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007, com redação da Lei nº 14.026/2020), modificando a Resolução Normativa nº 1.000/2021, cujo regramento estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.

Com o advento do Novo Marco do Saneamento Básico, foi facultada a cobrança de taxa ou de tarifa na fatura de consumo de outros serviços públicos, mediante a prévia anuência da prestadora do serviço (art. 35, §1º). Em que pese o formato não tenha sido definido, a cobrança, por sua vez, precisa existir[1].

A ausência de cobrança pela prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos configura renúncia de receita “e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento”, nos termos do §2º do art. 35 da Lei nº 14.026/2020.

Por assim dizer, a proposta da ANEEL é no sentido de que a inclusão do encargo na fatura de energia elétrica seja facultativa para as distribuidoras de energia, e que as empresas que assim decidam atrelem parte da receita à modicidade tarifária, de acordo com a legislação e os contratos de concessão ou permissão.

Vale ressaltar que segundo a ANEEL é opcional a cobrança pela distribuidora dos valores vinculados aos serviços prestados de resíduos sólidos, destacando, em Nota Técnica[2], que o consumidor não precisará concordar com o recolhimento, e nem mesmo recusá-lo.

A iniciativa pode representar não só a estrita aderência e observância à regra, mas, também, maior adimplemento, pelos usuários, frente à cobrança dos valores oriundos da prestação dos serviços públicos de resíduos sólidos, além de maior previsibilidade da remuneração ao particular que os presta.

A Consulta Pública receberá contribuições até o dia 09 de setembro, e os interessados poderão enviar subsídios para o e-mail cp036_2022@aneel.gov.br.

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[1] Sobre o assunto, a Norma de Referência nº 01 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA regulamenta os formatos possíveis para instituição de taxa ou de tarifa para que ocorra a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de manejo de resíduos sólidos (SMRSU) no Brasil. O SMRSU poderá ser prestado diretamente pelo titular dos serviços ou, caso assim o Ente entenda, de forma indireta, através de contrato de concessão, desde que precedido do devido procedimento licitatório.

[2] “Conforme tratado nas seções anteriores, conclui-se que:

a) A cobrança de de taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pode ser feita por meio da fatura de energia elétrica (comando expresso em Lei);

b) A distribuidora não é obrigada a aceitar fazer esta arrecadação;

c) A distribuidora será remunerada caso aceite fazer esta arrecadação; e

d) O consumidor não precisa concordar com a cobrança e tampouco tem direito de recusá-la.”.