O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou, para o dia 11 de março de 2026, a retomada do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.373, que definirá se o IPI não recuperável, que incide sobre as operações de aquisição de mercadorias para revenda, deve ou não integrar a base de cálculo dos créditos de PIS e de COFINS.
A controvérsia foi afetada ao rito dos recursos repetitivos por meio dos Recursos Especiais nºs 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, e definirá se a parcela de IPI incidente sobre a aquisição de mercadoria para revenda, por adquirente que não é contribuinte do IPI e, portanto, não poderá dele se creditar (daí porque ‘IPI não recuperável’), pode gerar direito ao creditamento do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo. O ponto central é definir se a referida parcela de IPI não recuperável se caracteriza como custo incorrido pelo adquirente, já que as legislações do PIS e da COFINS permitem o aproveitamento de créditos apurados sobre custos, despesas e encargos vinculados à atividade econômica do contribuinte.
O julgamento do Tema já havia sido iniciado em 08/10/2025, oportunidade na qual foi proferido apenas o voto da Relatora, Min. Maria Thereza de Assis Moura, cujo entendimento foi em sentido desfavorável aos contribuintes, propondo a fixação da tese jurídica de que “o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS”. O julgamento foi interrompido em razão do pedido de vista feito pelo Min. Paulo Sérgio Domingues.
Os efeitos do julgamento do Tema 1.373 serão vinculantes e poderão gerar reflexos significativos para as empresas que apuram o PIS e a COFINS sob a sistemática não-cumulativa, principalmente para aquelas cuja operação envolve a aquisição de mercadorias destinadas à revenda.