No último dia 06, foi disponibilizado o acórdão de julgamento do Tema 1.371 dos Recursos Repetitivos, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual fixou importantes balizas sobre a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD, especialmente em hipóteses envolvendo a utilização do valor venal do IPTU como referência para o arbitramento.
O julgamento teve origem em mandados de segurança nos quais contribuintes buscavam o reconhecimento do direito de recolher o ITCMD com base no valor venal utilizado para fins de IPTU, nos termos da Lei paulista nº 10.705/2000, afastando a aplicação do valor venal de referência do ITBI, instituído por decreto estadual. Além disso, discutia-se se o Tribunal de origem poderia vedar, de forma genérica, a possibilidade de a Fazenda Pública instaurar procedimento administrativo de arbitramento para apuração do valor venal do bem transmitido.
A controvérsia foi afetada ao rito dos recursos repetitivos para definir se a prerrogativa de arbitramento decorre diretamente do art. 148 do CTN ou se estaria sujeita às limitações impostas pela legislação estadual.
Por maioria, a Primeira Seção do STJ reconheceu a competência dos Estados de instaurarem o procedimento de arbitramento para apuração do valor venal do bem. A Corte Cidadã fundamentou sua decisão determinando que a lei estadual pode eleger critérios iniciais para a apuração da base de cálculo do ITCMD (como a avaliação administrativa, o valor mínimo de referência do IPTU, por exemplo, entre outros), contudo, não é possível afastar de forma absoluta e abstrata a aplicação do procedimento de arbitramento previsto no art. 148 do CTN, que consubstancia norma geral de observância obrigatória por todos os entes federados.
Por outro lado, o STJ determinou que o arbitramento somente é cabível mediante instauração prévia de procedimento administrativo individualizado, quando as declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte forem omissos ou não merecerem fé, competindo ao Fisco comprovar que o valor declarado está absolutamente dissociado do valor de mercado, sempre com observância do contraditório e da ampla defesa.
A decisão traz importantes reflexos para contribuintes e Fiscos estaduais, dentre os quais se destaca o fato de que o arbitramento não pode ser utilizado como mecanismo genérico para a majoração da base de cálculo do ITCMD, devendo obedecer a procedimento administrativo regular, e somente é admissível nas hipóteses em que o critério inicial de aferição da base de cálculo se mostrar inidôneo.
O precedente tende a orientar o julgamento de processos semelhantes em todo o país, especialmente em Estados que adotam valores de referência ou enfrentam controvérsias relacionadas à defasagem do IPTU em relação ao valor de mercado.