A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu afetar ao rito dos recursos especiais repetitivos a controvérsia relativa à possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS incidente nas operações de aquisição de bens e serviços, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.592/2023 (Tema 1.364/STJ).
A discussão envolve especificamente o ICMS próprio destacado nas notas fiscais de aquisição, e não valores de ICMS-ST, matéria já apreciada pelo STJ no Tema 1.231.
A Lei nº 14.592/2023, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.159/2023, incluiu o inciso III no §2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, vedando expressamente o creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente na operação de aquisição.
Diante da alteração legislativa, muitas empresas passaram a acionar o Poder Judiciário, objetivando afastar a limitação ao creditamento, tendo em vista, principalmente, que (i) o ICMS integra o custo de aquisição dos bens e serviços; (ii) a sistemática de não cumulatividade do PIS e da COFINS adota o chamado método subtrativo indireto (base sobre base); e (iii) a vedação legal comprometeria a coerência e a racionalidade do regime não cumulativo das contribuições.
No acórdão de afetação, o STJ consignou que o Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia (Tema 756/STF), cabendo à Corte Cidadã decidir em definitivo a controvérsia.
O julgamento do Tema 1.364 terá efeito vinculante para todo o Poder Judiciário e impacto relevante para empresas sujeitas ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, especialmente em razão da a extinção das referidas contribuições a partir de 1º/01/2027.
O Felsberg Advogados se coloca à disposição para auxiliar na análise dos impactos, na avaliação de riscos e oportunidades relacionadas ao Tema 1.364.