A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça incluiu em pauta de julgamentos, para o dia 13/08/2025, os recursos REsp 2191479/SP e REsp 2191694/SP , relativos ao Tema 1.342 dos Recursos Repetitivos.
A abrangência da controvérsia delimitada pela Seção é “Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros.”
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.294 da Repercussão Geral, já afastou a natureza constitucional da controvérsia, reconhecendo seu caráter infraconstitucional. Dessa forma, a decisão do STJ solucionará em definitivo a tese no âmbito do Judiciário.
O julgamento interessa especialmente a empresas que possuem número expressivo de aprendizes contratados, já que eventual exclusão da remuneração desses contratos da base de cálculo das contribuições poderia reduzir significativamente a carga tributária incidente sobre a folha de pagamentos.