No último dia 19.05.2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu, na pauta de julgamentos do dia 05.06.2025, os Recursos Especiais (REsp) nºs 2.037.317/RJ, 2.007.865/SP, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ, todos afetados ao Tema 1.203 dos Recursos Repetitivos.
A controvérsia delimitada consiste em “definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.”
A discussão é particularmente relevante para empresas que utilizam essas modalidades de garantia para assegurar, em juízo, débitos de natureza não tributária — como multas decorrentes de infrações administrativas.
O STJ decidirá se as normas do Código Tributário Nacional (CTN) são aplicáveis ou não a débitos de natureza não tributária, especificamente no que diz respeito à apresentação de seguro-garantia e carta fiança como causa de suspensão da exigibilidade do crédito.
Atualmente, o entendimento predominante na jurisprudência é o de que, embora a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) não faça a distinção, para fins de cobrança, entre dívida ativa tributária e não tributária, somente o depósito integral em dinheiro teria o efeito automático de suspender a exigibilidade do crédito, sendo os demais meios aceitos apenas como formas de garantia da execução.
Caso a Primeira Seção profira decisão que altere este entendimento, haverá efeitos positivos para os contribuintes com débitos de natureza não tributária garantidos em todas as esferas do Poder Judiciário.