Em junho de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.239, o qual envolvia a definição da tese sobre a incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM).
Por unanimidade, o STJ fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.”.
A decisão consolida o entendimento de que as receitas provenientes de vendas de mercadorias (sejam elas nacionais ou nacionalizadas) e da prestação de serviços realizadas para pessoas físicas ou jurídicas dentro da Zona Franca de Manaus não devem ser submetidas à tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS. O STJ reiterou que, para todos os efeitos fiscais, as vendas e prestações de serviços na Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro, conforme estipulado no artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, e a legislação que rege essas duas contribuições sociais prevê a não incidência desses tributos sobre a exportação.
Este precedente representa uma importante vitória para os contribuintes, tanto pelo entendimento que privilegia os benefícios assegurados à ZFM, quanto pela confirmação da jurisprudência dominante até então emanada pelo STJ.