O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime proferida em 13 de agosto de 2025, no julgamento do Tema 1.342 (Recursos Especiais n.os 2.191.479 e 2.191.694), pacificou a controvérsia sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros sobre a remuneração decorrente de contratos de aprendizagem.
A Corte firmou a tese de que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem, previsto no artigo 428 da CLT, integra a base de cálculo das referidas contribuições, externando o entendimento de que o contrato de aprendizagem é um “contrato de trabalho especial”, o que qualifica o aprendiz como empregado e, portanto, como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, e não como segurado facultativo.
Além disso, a decisão destacou que a figura do “menor assistido”, prevista no Decreto-Lei nº 2.318/1986, não se confunde com a do menor aprendiz, e afirma que o art. 4º, § 4º do referido Decreto não está regulamentado, não havendo, assim, aplicação atual para esse dispositivo.
Quanto à modulação dos efeitos, esta não foi concedida, pois, no entender do STJ, não houve alteração de jurisprudência consolidada que pudesse favorecer os contribuintes.