A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, ao rito dos recursos repetitivos, tema envolvendo a possibilidade de assegurar a comerciante varejista de combustíveis a manutenção de créditos vinculados da Contribuição para o PIS e da COFINS, com base nas Leis Complementares nºs 192/2022 e 194/2022 e na MP nº 1.118/2022 (Tema nº 1.339 dos Recursos Repetitivos).
Nos casos elevados à condição de representativos de controvérsia, argumentam os contribuintes, em síntese, que a Lei Complementar nº 192/2022, em seu art. 9º, instituiu benefício fiscal de alíquota 0 (zero) para as referidas contribuições, permitindo a todas as pessoas jurídicas integrantes da cadeia de comercialização de combustíveis, inclusive àquelas submetidas ao regime monofásico de tributação, o direito à manutenção dos créditos vinculados até 31.12.2022.
Por sua vez, a MP nº 1.118/2022 excluiu somente os adquirentes finais dos produtos, mantendo-se o benefício para produtores e revendedores e, posteriormente, a Lei Complementar nº 194/2024, alterou a redação do dispositivo para disciplinar que se aplicariam as vedações para o aproveitamento de créditos (regime monofásico), sem que fosse observado o prazo nonagesimal do art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: “Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 192/2022 até 31.12.2022 ou, subsidiariamente, até 22.09.2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar nº 194/2022.”
O Supremo Tribunal Federal já proferiu decisão, por seu Tribunal Pleno, decidindo ser de natureza infraconstitucional o debate em comento (REs 1.494.422/PE-AgR e RE 1.492.087/AL-AgR), de modo que o Superior Tribunal de Justiça, através da afetação em comento, decidirá o tema de forma definitiva.