Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios de Capital
    • Advogados
    • Consultores e Parceiros
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Blog » Blog Tributário » RFB uniformiza entendimento e estabelece procedimentos para imputação de responsabilidade tributária a terceiros
Novidades
RFB uniformiza entendimento e estabelece  procedimentos para imputação de responsabilidade tributária a terceiros
29/05/2019
Por: Flavia Ganzella Rafael Malheiro

RFB uniformiza entendimento e estabelece procedimentos para imputação de responsabilidade tributária a terceiros

Blog Tributário

Em 12 de dezembro de 2018, foi publicado o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 4/18, por meio do qual a Receita Federal do Brasil (RFB) objetivou esclarecer as hipóteses de responsabilidade tributária abrangidas pelo art. 124, inciso I, do CTN, que atribui responsabilidade tributária solidária a pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

De acordo com esse Parecer Normativo, a responsabilidade de terceiro ocorreria no fato gerador ou na relação jurídica vinculada ao fato gerador do tributo, pouco importando a ocorrência de proveito econômico ou tão somente a existência de vínculo jurídico entre as partes.

Isto é, poderiam ser considerados responsáveis solidários não apenas aqueles que atuaram de forma direta, realizando ato constitutivo do fato gerador, como também a pessoa a quem se atribuiu a prática de ilícitos em relação ativa com o ato, fato ou negócio jurídico que deu origem ao fato gerador do tributo.

Além da relação ativa com o fato jurídico tributário, o Parecer elenca três hipóteses que poderiam ensejar a responsabilização tributária solidária de terceiro por ilícitos cometidos: (i) a existência de abuso de personalidade em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única (“grupo econômico irregular”); (ii) a evasão fiscal e a simulação de atos por terceiro; e (iii) o abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo).

A RFB busca assim legitimar o entendimento que já aplica na prática e que sempre foi considerado ilegal pela jurisprudência administrativa. Em que pese o esforço do Parecer em delimitar as hipóteses de responsabilidade do art. 124, I do CTN, fato é que a possibilidade de responsabilização tributária a terceiros, desde que vinculado ao fato gerador ou na relação jurídica vinculada ao fato gerador, gera absoluta insegurança jurídica, inclusive e principalmente porque se baseia no conceito de que a própria RFB se utiliza para qualificar planejamentos tidos como abusivos, considerado controverso, para dizer o mínimo. Por esse motivo, espera-se que os Tribunais Superiores mantenham seu entendimento histórico e afastem a imputação de responsabilidade com base em parecer absolutamente ilegal.

De qualquer forma, após a divulgação do Parecer Normativo nº 4/2018, a RFB editou, em 27/12/2018, a Instrução Normativa nº 1.862/18, disciplinando o procedimento de imputação da responsabilidade tributária nas seguintes situações:

Lançamento de ofício;

  • Despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação ou que considerou a compensação não declarada;
  • Durante o processo administrativo fiscal, decorrente de fatos novos ou subtraídos da fiscalização, desde que antes do julgamento em primeira instância;
  • Após decisão definitiva no processo administrativo e antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa; e
  • Por crédito tributário confessado em declaração constitutiva.

Nas três primeiras hipóteses, foi assegurada ao corresponsável a apresentação de defesa e recurso ao CARF (previstos no Decreto nº 70.235/72), com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, para julgamento conjunto do lançamento/compensação e do vínculo de responsabilidade.

Já para as duas últimas hipóteses, foi permitida ao corresponsável apenas a apresentação do recurso hierárquico de que trata a Lei nº 9.784/99, isto é, sem suspensão compulsória da exigibilidade do crédito tributário e sem o julgamento da matéria pelo CARF, órgão paritário, de composição igualitária entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes.

De acordo com a norma, com a decisão definitiva acerca do lançamento ou da compensação tributária, a imputação da responsabilidade tributária será realizada pela própria Receita Federal. Em termos práticos, o mesmo órgão que imputou a responsabilidade tributária decidirá sobre o acerto ou desacerto dessa imputação.

Assim, apesar do esforço do fisco em uniformizar o procedimento para responsabilização tributária e defesa dos envolvidos, ainda há dúvidas quanto à observância das garantias constitucionais, à ampla defesa e ao contraditório, em especial quando a imputação ocorre após a constituição definitiva do crédito tributária na esfera administrativa. Além disso, ainda não há transparência quanto ao procedimento prévio adotado pela fiscalização na apuração da responsabilidade tributária, que historicamente autuam os corresponsáveis com base em alegações genéricas e sem a existência de comprovação efetiva da responsabilidade do terceiro imputado.

Tags: Art124CTNIN1862/18Interesse ComumPN4/18Responsabilidade TributariaRFB
Compartilhar:
Por área
  • Agronegócios
  • Ambiente e Sustentabilidade
  • Aviação
  • Compliance
  • Concorrencial
  • Contencioso e Arbitragem
  • Contratos Comerciais
  • Data Centers e Infraestrutura Digital
  • Direito Desportivo
  • Energia
  • Entretenimento
  • Fashion
  • Financiamentos, Bancário, Fintechs e Meios de Pagamento
  • Imigração
  • Imobiliário
  • Infraestrutura
  • Life Sciences
  • Marítimo
  • Mercado de Capitais
  • Penal Empresarial e Investigação Corporativa
  • Petróleo e Gás
  • Propriedade Intelectual
  • Publicidade, Propaganda e Mídia
  • Público e Regulatório
  • Reestruturação e Insolvência
  • Relações Governamentais
  • Resíduos e Saneamento
  • Societário e Fusões & Aquisições
  • Startups e Venture Capital
  • Tecnologia, Proteção de Dados, Cibersegurança, IA e Law Enforcement
  • Telecomunicações
  • Trabalhista
  • Tributário e Wealth Management
Por ano
  • 2026
  • 2025
  • 2024
  • 2023
  • 2022
  • 2021
  • 2020
  • 2019
  • 2018
  • 2017
Por mês
  • março 2026
  • fevereiro 2026
  • janeiro 2026
  • dezembro 2025
  • novembro 2025
  • outubro 2025
  • setembro 2025
  • agosto 2025
  • julho 2025
  • junho 2025
  • maio 2025
  • abril 2025
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • fevereiro 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • junho 2022
  • maio 2022
  • abril 2022
  • março 2022
  • fevereiro 2022
  • janeiro 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • setembro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • maio 2021
  • abril 2021
  • março 2021
  • fevereiro 2021
  • janeiro 2021
  • dezembro 2020
  • novembro 2020
  • outubro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • julho 2020
  • junho 2020
  • maio 2020
  • abril 2020
  • março 2020
  • fevereiro 2020
  • janeiro 2020
  • dezembro 2019
  • novembro 2019
  • outubro 2019
  • setembro 2019
  • agosto 2019
  • julho 2019
  • junho 2019
  • maio 2019
  • abril 2019
  • março 2019
  • fevereiro 2019
  • janeiro 2019
  • dezembro 2018
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • setembro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • junho 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • fevereiro 2018
  • janeiro 2018
  • novembro 2017
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília