Novidades
RFB uniformiza entendimento e estabelece  procedimentos para imputação de responsabilidade tributária a terceiros
29/05/2019

RFB uniformiza entendimento e estabelece procedimentos para imputação de responsabilidade tributária a terceiros

Em 12 de dezembro de 2018, foi publicado o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 4/18, por meio do qual a Receita Federal do Brasil (RFB) objetivou esclarecer as hipóteses de responsabilidade tributária abrangidas pelo art. 124, inciso I, do CTN, que atribui responsabilidade tributária solidária a pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

De acordo com esse Parecer Normativo, a responsabilidade de terceiro ocorreria no fato gerador ou na relação jurídica vinculada ao fato gerador do tributo, pouco importando a ocorrência de proveito econômico ou tão somente a existência de vínculo jurídico entre as partes.

Isto é, poderiam ser considerados responsáveis solidários não apenas aqueles que atuaram de forma direta, realizando ato constitutivo do fato gerador, como também a pessoa a quem se atribuiu a prática de ilícitos em relação ativa com o ato, fato ou negócio jurídico que deu origem ao fato gerador do tributo.

Além da relação ativa com o fato jurídico tributário, o Parecer elenca três hipóteses que poderiam ensejar a responsabilização tributária solidária de terceiro por ilícitos cometidos: (i) a existência de abuso de personalidade em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única (“grupo econômico irregular”); (ii) a evasão fiscal e a simulação de atos por terceiro; e (iii) o abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo).

A RFB busca assim legitimar o entendimento que já aplica na prática e que sempre foi considerado ilegal pela jurisprudência administrativa. Em que pese o esforço do Parecer em delimitar as hipóteses de responsabilidade do art. 124, I do CTN, fato é que a possibilidade de responsabilização tributária a terceiros, desde que vinculado ao fato gerador ou na relação jurídica vinculada ao fato gerador, gera absoluta insegurança jurídica, inclusive e principalmente porque se baseia no conceito de que a própria RFB se utiliza para qualificar planejamentos tidos como abusivos, considerado controverso, para dizer o mínimo. Por esse motivo, espera-se que os Tribunais Superiores mantenham seu entendimento histórico e afastem a imputação de responsabilidade com base em parecer absolutamente ilegal.

De qualquer forma, após a divulgação do Parecer Normativo nº 4/2018, a RFB editou, em 27/12/2018, a Instrução Normativa nº 1.862/18, disciplinando o procedimento de imputação da responsabilidade tributária nas seguintes situações:

Lançamento de ofício;

  • Despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação ou que considerou a compensação não declarada;
  • Durante o processo administrativo fiscal, decorrente de fatos novos ou subtraídos da fiscalização, desde que antes do julgamento em primeira instância;
  • Após decisão definitiva no processo administrativo e antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa; e
  • Por crédito tributário confessado em declaração constitutiva.

Nas três primeiras hipóteses, foi assegurada ao corresponsável a apresentação de defesa e recurso ao CARF (previstos no Decreto nº 70.235/72), com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, para julgamento conjunto do lançamento/compensação e do vínculo de responsabilidade.

Já para as duas últimas hipóteses, foi permitida ao corresponsável apenas a apresentação do recurso hierárquico de que trata a Lei nº 9.784/99, isto é, sem suspensão compulsória da exigibilidade do crédito tributário e sem o julgamento da matéria pelo CARF, órgão paritário, de composição igualitária entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes.

De acordo com a norma, com a decisão definitiva acerca do lançamento ou da compensação tributária, a imputação da responsabilidade tributária será realizada pela própria Receita Federal. Em termos práticos, o mesmo órgão que imputou a responsabilidade tributária decidirá sobre o acerto ou desacerto dessa imputação.

Assim, apesar do esforço do fisco em uniformizar o procedimento para responsabilização tributária e defesa dos envolvidos, ainda há dúvidas quanto à observância das garantias constitucionais, à ampla defesa e ao contraditório, em especial quando a imputação ocorre após a constituição definitiva do crédito tributária na esfera administrativa. Além disso, ainda não há transparência quanto ao procedimento prévio adotado pela fiscalização na apuração da responsabilidade tributária, que historicamente autuam os corresponsáveis com base em alegações genéricas e sem a existência de comprovação efetiva da responsabilidade do terceiro imputado.