Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios de Capital
    • Advogados
    • Consultores e Parceiros
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Blog » Blog Tributário » RFB regulamenta a transação no contencioso tributário
Novidades
RFB regulamenta a transação no contencioso tributário
24/08/2022
Por: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco Rodrigo Prado Gonçalves Fernanda Lamarco

RFB regulamenta a transação no contencioso tributário

Blog Tributário

Como informado em Alert publicado no dia 24.06.2022, a Lei nº 14.375/2022 possibilitou que contribuintes celebrem acordos de transação, individual ou por adesão, de débitos fiscais federais que se encontram em discussão na esfera administrativa.

Visando a regulamentar essa espécie de transação tributária, no último dia 12.08.2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 208/2022.

As diretrizes mais importantes foram as seguintes:

Diferentemente do que prescrevia a Portaria PGFN nº 6.757/2022, a Portaria RFB nº 208/2022, em consonância com a Lei nº 14.375/2022, possibilita uma maior abrangência para a utilização de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL, permitindo a amortização de até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver, em qualquer modalidade de transação.

Além da regulamentação sobre a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, a Portaria da RFB trouxe alguns pontos que merecem destaque:

  • Três modalidades de transação: (i) transação por adesão à proposta da RFB; (ii) transação individual proposta pela RFB; e (iii) transação individual proposta pelo contribuinte;
  • Possibilidade de adesão parcial, sem a necessidade de abranger todos os créditos tributários do contribuinte;
  • Possibilidade de combinar uma ou mais das modalidades previstas na Portaria;
  • Vedação pelo prazo de 02 (dois) anos de nova transação (da mesma modalidade) quando a transação for rescindida;
  • Possibilidade de parcelamento de (i) débitos previdenciários em 60 (sessenta) meses; (ii) demais débitos em até 120 (cento e vinte) meses; e (iii) até 145 (cento e quarenta e cinco) meses nas transações que envolva microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Instituições de ensino, e Santas Casas da Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil;
  • Exigência de pagamento de entrada mínima como condição à celebração da transação;
  • Exigência de manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
  • Possibilidade de diferimento ou moratória;
  • Oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  • Flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;
  • Vedação para redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados;
  • Vedação caso a transação envolva valores decorrentes de restituições pagas indevidamente, quando de natureza financeira;
  • Vedação caso envolva créditos tributários que sejam objeto de acordo ou transação celebrado pela Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos da Lei nº 9.469/1997;
  • Vedação de transação que envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica;
  • Vedação de acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação; e
  • Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte esteja em situação regular no programa, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.

Por fim, destaca-se que a Portaria nº 208/2022 entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 2022 para todas as modalidades de transação, com exceção da transação individual simplificada, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

Tags: Lei 14375Portaria 208RFBTransacao Tributaria
Compartilhar:
Por área
  • Agronegócios
  • Ambiente e Sustentabilidade
  • Aviação
  • Compliance
  • Concorrencial
  • Contencioso e Arbitragem
  • Contratos Comerciais
  • Data Centers e Infraestrutura Digital
  • Direito Desportivo
  • Energia
  • Entretenimento
  • Fashion
  • Financiamentos, Bancário, Fintechs e Meios de Pagamento
  • Imigração
  • Imobiliário
  • Infraestrutura
  • Life Sciences
  • Marítimo
  • Mercado de Capitais
  • Penal Empresarial e Investigação Corporativa
  • Petróleo e Gás
  • Propriedade Intelectual
  • Publicidade, Propaganda e Mídia
  • Público e Regulatório
  • Reestruturação e Insolvência
  • Relações Governamentais
  • Resíduos e Saneamento
  • Societário e Fusões & Aquisições
  • Startups e Venture Capital
  • Tecnologia, Proteção de Dados, Cibersegurança, IA e Law Enforcement
  • Telecomunicações
  • Trabalhista
  • Tributário e Wealth Management
Por ano
  • 2026
  • 2025
  • 2024
  • 2023
  • 2022
  • 2021
  • 2020
  • 2019
  • 2018
  • 2017
Por mês
  • março 2026
  • fevereiro 2026
  • janeiro 2026
  • dezembro 2025
  • novembro 2025
  • outubro 2025
  • setembro 2025
  • agosto 2025
  • julho 2025
  • junho 2025
  • maio 2025
  • abril 2025
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • fevereiro 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • junho 2022
  • maio 2022
  • abril 2022
  • março 2022
  • fevereiro 2022
  • janeiro 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • setembro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • maio 2021
  • abril 2021
  • março 2021
  • fevereiro 2021
  • janeiro 2021
  • dezembro 2020
  • novembro 2020
  • outubro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • julho 2020
  • junho 2020
  • maio 2020
  • abril 2020
  • março 2020
  • fevereiro 2020
  • janeiro 2020
  • dezembro 2019
  • novembro 2019
  • outubro 2019
  • setembro 2019
  • agosto 2019
  • julho 2019
  • junho 2019
  • maio 2019
  • abril 2019
  • março 2019
  • fevereiro 2019
  • janeiro 2019
  • dezembro 2018
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • setembro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • junho 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • fevereiro 2018
  • janeiro 2018
  • novembro 2017
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília