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Home » Especial COVID-19 » Recomendação CNJ nº 63/2020 – Orienta os juízes de recuperações judiciais a adotarem medidas para mitigar os impactos do COVID-19 nas recuperações judiciais
Novidades
1/04/2020
Por: Clara Moreira Azzoni Fabiana Solano Thomas Benes Felsberg

Recomendação CNJ nº 63/2020 – Orienta os juízes de recuperações judiciais a adotarem medidas para mitigar os impactos do COVID-19 nas recuperações judiciais

Especial COVID-19

O plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou na última terça-feira, dia 31.3, recomendação aos  juízes que presidem recuperações judiciais em todo o país para que adotem medidas com o intuito de minimizar os impactos da crise do COVID-19 na atividade empresarial. Dentre as medidas recomendadas estão:

(I) Priorização nas análises de pedidos de levantamento de valores depositados judicialmente dos credores ou de devedores em recuperação judicial, com a correspondente expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico;

(II) Cautela no deferimento de medidas de urgência contra os devedores em recuperação judicial, tais quais o despejo por falta de pagamento e os atos de excussão de bens em ações que demandem obrigações descumpridas durante o Estado de Calamidade;

(III) Suspensão de Assembleias Gerais de Credores presenciais, com autorização para a realização de Assembleias virtuais em situações excepcionais, em que há reconhecida urgência em sua realização para manutenção das atividades dos devedores e para o início do pagamento dos credores;

(IV) Prorrogação do período de suspensão de ações e execuções em face dos devedores (stay period) quando houver a necessidade de adiamento da Assembleia Geral de Credores e até a sua efetiva realização. Essa orientação já vinha sendo seguida pelo Poder Judiciário desde que preenchidos certos requisitos; com esta Recomendação aos juízes, a prorrogação do stay period passa a ser mais automática em caso de adiamento da Assembleia por conta da pandemia;

(V) Autorização para que devedores apresentem plano modificativo, se estiverem em fase de cumprimento de plano aprovado, nos casos em que (a) for comprovada a diminuição da capacidade do devedor de cumprir com suas obrigações em decorrência da pandemia; e (b) desde que o devedor esteja adimplente com as obrigações assumidas até 20 de março de 2020;

(VI) “Relativizar” a necessidade de decretação da falência de empresas que tenham descumprido obrigações previstas no plano de recuperação judicial, desde que esse descumprimento tenha sido diretamente decorrente dos efeitos da pandemia (caso fortuito e força maior); e

(VII) A não paralisação das atividades do administrador judicial de fiscalização das empresas em recuperação judicial, com a publicação de relatórios mensais virtuais, atividade a ser executada por meio remoto.

Essas medidas não só reconhecem a necessidade de proteger as empresas de um agravamento irreversível da sua crise financeira, como também incentivam o diálogo entre todas as partes envolvidas para a mitigação dos impactos decorrentes do COVID-19. Nesse sentido, a Recomendação prioriza a manutenção da fonte produtora e busca soluções que reequilibrem as relações entre as diferentes partes na recuperação judicial, minimizando perdas a todos. Apesar de não ser vinculante, é um importante passo para orientar o caminho a ser seguido pelos juízes em todo o país.

Tags: COVID-19Crise Financeira EmpresarialMedidas Recuperacao JudicialMinimizar Impactos Economicos
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