Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios de Capital
    • Advogados
    • Consultores e Parceiros
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Alerts » Publicados dois novos decretos alterando o Marco do Saneamento
Novidades
6/04/2023
Por: Fabricio Soler Daniela Ferreira da Mota

Publicados dois novos decretos alterando o Marco do Saneamento

Alerts

Foram publicados no último dia 06.04, dois novos decretos alternando o Marco Legal do Saneamento Básico.

 

O primeiro deles, Decreto nº 11.466, de 5 de abril de 2023, tem como objetivo viabilizar o cumprimento das metas de universalização pelos contratos em vigor, estabelecendo diretrizes e procedimentos para a comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário.

 

De acordo com a norma, os prestadores de serviço detentores de contratos em vigor devem comprovar a capacidade econômico-financeira, bem como regularizar contratos provisórios não formalizados até 31 de dezembro de 2025.

 

A avaliação da capacidade econômico-financeira será realizada pela entidade reguladora em duas etapas sucessivas:

  1. Primeiramente serão analisados quatro índices referenciais mínimos dos indicadores econômico-financeiros do grupo econômico a que pertence o prestador de serviço:
    1. índice de margem líquida sem depreciação e amortização superior a zero;
    2. índice de grau de endividamento inferior ou igual a um;
    3. índice de retorno sobre patrimônio líquido superior a zero; e
    4. índice de suficiência de caixa superior a um.

Os índices serão obtidos a partir de indicadores dos últimos cinco exercícios financeiros já exigíveis e devidamente auditados. Caso os referenciais mínimos não sejam atendidos, o prestador deverá apresentar um plano de metas para o atingimento desses referenciais no prazo máximo de cinco anos.

 

  1. Logo após, serão analisados os estudos de viabilidade e o plano de captação.

Para tanto, o prestador deve comprovar que os estudos de viabilidade resultam em fluxo de caixa global com valor presente líquido igual ou superior a zero, e que o plano de captação está compatível com os estudos de viabilidade.

Além disso, os estudos de viabilidade devem apresentar a estimativa de investimentos necessários ao atingimento das metas de universalização para cada município com contrato ou com prestação em vigor de abastecimento de água potável ou esgotamento sanitário, e investimento global.

 

Prazos:

  • O prazo para os prestadores de serviços comprovarem sua capacidade econômico-financeira é até 31 de dezembro de 2023, incluindo a apresentação de um requerimento acompanhado de documentos específicos e em formato digital.
  • Já a entidade reguladora emitirá, até 31 de março de 2024, decisão fundamentada que conclua pela comprovação ou não da capacidade econômico-financeira do prestador de serviços.
  • Finalmente, a regularização dos contratos provisórios poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2025.

 

Já o segundo Decreto, nº 11.467, de 5 de abril de 2023,  trata sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos e saneamento básico, o apoio técnico e financeiro de que trata o novo Marco do Saneamento, bem como da alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, também objeto do marco legal.

 

De acordo com a norma, os serviços públicos de saneamento básico podem ser prestados pelo titular:

  • diretamente, por meio de órgão de sua administração direta, autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista que integre a sua administração indireta;
  • indiretamente, por meio de concessão, mediante prévia licitação, vedada a disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

 

O decreto estabelece que a prestação direta dos serviços públicos de saneamento básico não impede a contratação de terceiros sob os regimes previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ou na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para determinadas atividades, observados os princípios e objetivos da Lei nº 11.445, de 2007. Além disso, os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual.

 

Ainda, mediante autorização da entidade interfederativa do bloco regional, poderá ser feita a prestação direta dos serviços em determinado Município da estrutura de prestação regionalizada por entidade que integre a administração do próprio Município.

 

Outra importante disposição presente no decreto é a possibilidade de não aplicar o limite de 25% do valor do contrato para parcerias público-privadas, realizadas nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, desde que os ganhos de eficiência decorrentes da contratação sejam compartilhados com o usuário dos serviços. No entanto, permanece a limitação às subdelegações celebradas a partir da data de publicação da Lei nº 14.026, de 2020.

 

Em relação às regras para a alocação de recursos públicos federais e financiamentos com recursos da União ou geridos/operados por órgãos ou entidades da União para serviços públicos de saneamento básico, houve uma extensão do prazo para regularização da prestação do serviço até 31 de dezembro de 2025.

Tags: Decreto 11466Decreto 11467Marco do SaneamentoSaneamento
Compartilhar:
Por área
  • Agronegócios
  • Ambiente e Sustentabilidade
  • Aviação
  • Compliance
  • Concorrencial
  • Contencioso e Arbitragem
  • Contratos Comerciais
  • Data Centers e Infraestrutura Digital
  • Direito Desportivo
  • Energia
  • Entretenimento
  • Fashion
  • Financiamentos, Bancário, Fintechs e Meios de Pagamento
  • Imigração
  • Imobiliário
  • Infraestrutura
  • Life Sciences
  • Marítimo
  • Mercado de Capitais
  • Penal Empresarial e Investigação Corporativa
  • Petróleo e Gás
  • Propriedade Intelectual
  • Publicidade, Propaganda e Mídia
  • Público e Regulatório
  • Reestruturação e Insolvência
  • Relações Governamentais
  • Resíduos e Saneamento
  • Societário e Fusões & Aquisições
  • Startups e Venture Capital
  • Tecnologia, Proteção de Dados, Cibersegurança, IA e Law Enforcement
  • Telecomunicações
  • Trabalhista
  • Tributário e Wealth Management
Por ano
  • 2026
  • 2025
  • 2024
  • 2023
  • 2022
  • 2021
  • 2020
  • 2019
  • 2018
  • 2017
Por mês
  • março 2026
  • fevereiro 2026
  • janeiro 2026
  • dezembro 2025
  • novembro 2025
  • outubro 2025
  • setembro 2025
  • agosto 2025
  • julho 2025
  • junho 2025
  • maio 2025
  • abril 2025
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • fevereiro 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • junho 2022
  • maio 2022
  • abril 2022
  • março 2022
  • fevereiro 2022
  • janeiro 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • setembro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • maio 2021
  • abril 2021
  • março 2021
  • fevereiro 2021
  • janeiro 2021
  • dezembro 2020
  • novembro 2020
  • outubro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • julho 2020
  • junho 2020
  • maio 2020
  • abril 2020
  • março 2020
  • fevereiro 2020
  • janeiro 2020
  • dezembro 2019
  • novembro 2019
  • outubro 2019
  • setembro 2019
  • agosto 2019
  • julho 2019
  • junho 2019
  • maio 2019
  • abril 2019
  • março 2019
  • fevereiro 2019
  • janeiro 2019
  • dezembro 2018
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • setembro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • junho 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • fevereiro 2018
  • janeiro 2018
  • novembro 2017
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília