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Home » Alerts » PGFN lança novo edital de transação tributária para os débitos inscritos em dívida ativa da União
Novidades
16/05/2024
Por: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco Rodrigo Prado Gonçalves Camila Costa Marques de Souza

PGFN lança novo edital de transação tributária para os débitos inscritos em dívida ativa da União

Alerts

Conforme já divulgamos anteriormente, até abril de 2024 estava vigente o Edital PGDAU nº 1/2024, o qual possibilitava a realização de transação de débitos inscritos em dívida ativa da União.

 

Agora, tendo em vista o encerramento do prazo para adesão ao referido edital, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) divulgou o Edital PGDAU nº 2, de 10 de maio de 2024, reabrindo a transação por adesão para tais débitos.

 

Seguindo as mesmas diretrizes dos editais anteriores, o novo edital estabelece que são elegíveis à transação os débitos federais inscritos em dívida ativa, mesmo que em fase de execução judicial ou objeto de parcelamento anteriormente rescindindo, com exigibilidade suspensa ou não, desde que o valor consolidado da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

 

Diferentemente do que ocorreu com o Edital PGDAU nº 1/2024, o novo Edital emitido pela PGFN não permite a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortizar a dívida dos contribuintes elegíveis a tal Edital.

 

Nos termos do quanto será detalhado abaixo, permanecem previstas 3 (três) modalidades de transação:

 

 

(i) Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União

 

Aplicável às inscrições na dívida ativa, para liquidação mediante o pagamento de entrada de 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 prestações mensais e consecutivas, e o restante em até 114 prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

 

Caso não haja desconto conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.

 

Na hipótese de o débito consolidado estar inscrito em dívida ativa há mais de 15 anos, sem garantia ou suspensão da exigibilidade; com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos; ser de titularidade de devedores falidos, em liquidação judicial ou extrajudicial;  ou ser de contribuinte com situação cadastral baixada, ele, débito, poderá ser negociado mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações mensais e sucessivas, e o restante pago em até 108 meses, com redução de 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% do valor consolidado.

 

Caso a transação envolva empresa em recuperação judicial, o limite máximo de redução será de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição.

 

Em se tratando de contribuições previdenciárias, o prazo máximo para parcelamento, após a quitação de entrada, será de 48 meses.

 

 

(ii) Transação do contencioso de pequeno valor relativo a processo de cobrança da dívida ativa da União

 

Aplicável às inscrições com valor consolidado de até 60 salários-mínimos e que estejam inscritos há mais de 1 ano, tendo como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

Poderão ser negociados mediante pagamento de entrada de 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante, independentemente da capacidade de pagamento, pago: (i) em até 07 meses, com redução de 50%; (ii) em até 12 meses, com redução de 45%; (ii) em até 30 meses, com redução de 40%; ou (iv) em até 55 meses, com redução de 30%.

 

 

(iii) Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança

 

Aplicável aos casos com decisão transitada em julgado, desfavorável ao sujeito passivo, cujos débitos estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia. É possível o pagamento, sem desconto, nos seguintes prazos: (i) entrada de 50% e o restante em 12 meses; (ii) entrada de 40% e o restante em 8 meses; ou (ii) entrada de 30% e o restante em 6 meses.

 

O deferimento da transação fica condicionado à manutenção do seguro ou carta-fiança até a liquidação do crédito inscrito.

 

Depósitos vinculados às inscrições a serem transacionadas serão automaticamente convertidos em pagamento, e a celebração do acordo implica manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e de garantias prestadas administrativamente ou em qualquer ação judicial, inclusive execuções fiscais.

 

Para todos os casos, a transação deve abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, sendo vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis. Além disso, é necessário comprovar, no prazo máximo de 60 dias, a desistência das ações apresentadas contra os créditos discutidos judicialmente, sob pena de cancelamento da transação.

 

Entre as hipóteses de rescisão, estão previstos o descumprimento das condições previstas no Edital, o não pagamento de 3 parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado, a prática de atos tendentes a fraudar o cumprimento da transação, a decretação de falência ou extinção pela liquidação, e a inobservância de quaisquer disposições previstas na lei de transação. Além disso, a não quitação do valor de entrada, ou o inadimplemento de 3 prestações consecutivas ou alternadas também implica cancelamento do pedido de transação.

 

As adesões já podem ser realizadas pela plataforma da PGFN (REGULARIZE) e o prazo final é 30 de agosto de 2024, às 19h.

Tags: PGDAUPGNFTransacao Tributaria
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