Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios de Capital
    • Advogados
    • Consultores e Parceiros
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Blog » Reestruturando a Restruturação » Novos caminhos para a reforma da Lei de Recuperação Judicial
Novidades
Novos caminhos para a reforma da Lei de Recuperação Judicial
8/01/2021
Por: Thomas Benes Felsberg Fabiana Solano Clara Moreira Azzoni

Novos caminhos para a reforma da Lei de Recuperação Judicial

Reestruturando a Restruturação

Pelas mais diversas razões, o ano de 2020 entrará para a história. E no campo da insolvência empresarial não será diferente. A profunda recessão econômica provocada pela pandemia da Covid-19 impôs sérios desafios às empresas e à já fragilizada economia nacional e, mais do que nunca, colocou em evidência a necessidade de uma reforma em nossa legislação. Tal reforma foi recentemente aprovada pelo Congresso Nacional e aguarda sanção presidencial.

Mas o que esperar de uma reforma legislativa no atual cenário? A expectativa é que, mais do que apenas alterar dispositivos legais, haja uma aceleração da evolução cultural do trato da insolvência em nosso país.

Uma das ideias que motivam a reforma é a de ampliação. Ampliar as opções e caminhos disponíveis para que devedores, credores e investidores protejam seus interesses. A prática mostra que, apesar de aparentemente antagônicos, os interesses desses diferentes personagens estão interligados, podendo – e devendo –, sem dúvida alguma, coexistir.

A chave para essa coexistência harmônica encontra-se em outra ideia, a de eficiência. Melhorar a eficiência dos procedimentos e reduzir o grau de litigiosidade é, talvez, a melhor forma de proteger os interesses de todos os envolvidos. Quem ganha é a própria economia nacional, formada pela interação entre credores e devedores e por todos os que se beneficiam ou dependem da existência da empresa – de todas as empresas. Mais do que simplesmente protegê-las, deve-se ter em mente a proteção ao fenômeno empresarial.

Diante desse cenário, o projeto de lei propõe valiosos instrumentos para aumentar a eficiência dos processos, como a possibilidade de substituição das assembleias presenciais por procedimentos virtuais, ou a possibilidade de o juiz encerrar a recuperação judicial assim que o plano for homologado. Menção honrosa também ao estímulo à mediação e conciliação, bem como à correção de algumas distorções que permeiam a legislação tributária. Além disso, cabe ressaltar a tão esperada adoção do modelo Uncitral para processos de insolvência transfronteiriços.

A falência é uma das principais beneficiadas no quesito eficiência. A liquidação célere dos ativos e o retorno do empresário às atividades (fresh start) foram incluídos como objetivos expressos da legislação, inclusive com o estabelecimento de prazo não superior a 180 dias para a venda de todos os ativos – prazo este que hoje pode levar décadas. Houve a previsão também de extinção imediata das obrigações do falido junto com o encerramento da falência, permitindo o retorno rápido do empresário ao empreendedorismo.

O projeto de lei também amplia as opções de investimentos disponíveis, especialmente por meio da criação de regras concretas para a concessão de crédito a empresas em recuperação – os chamados empréstimos DIP – e a previsão da possibilidade de venda da empresa, já com a dívida devidamente reestruturada, para o investidor apto e interessado em prosseguir nas atividades. Destaca-se ainda a previsão de que o adquirente de bens alienados com autorização judicial não responderá por dívidas e contingência da empresa em recuperação – garantia esta atualmente estendida apenas às chamadas unidades produtivas isoladas (UPIs).

No entanto, há alguns pontos de atenção. Os amplos poderes concedidos ao fisco (inclusive o de pedir a falência do devedor), a ampliação na interferência judicial durante as negociações e a possibilidade de imposição de um plano elaborado exclusivamente por credores (visto de forma muito positiva por investidores estrangeiros) representam graves mudanças de paradigma. No entanto, a prática certamente se encarregará de aparar as arestas, assim como fez com a lei original em 2005.

Parte importantíssima de qualquer sistema econômico eficiente é saber lidar com suas próprias falhas e esperamos que a atual reforma da Lei nº 11.101 constitua um passo importante nessa direção.

Fonte: Valor Econômico, Novos caminhos para a reforma da Lei de Recuperação Judicial | Direito e Modernidade

Tags: ArtigoFelsberg na MídiaRecuperacao JudicialReestruturando a Restruturação
Compartilhar:
Por área
  • Agronegócios
  • Ambiente e Sustentabilidade
  • Aviação
  • Compliance
  • Concorrencial
  • Contencioso e Arbitragem
  • Contratos Comerciais
  • Data Centers e Infraestrutura Digital
  • Direito Desportivo
  • Energia
  • Entretenimento
  • Fashion
  • Financiamentos, Bancário, Fintechs e Meios de Pagamento
  • Imigração
  • Imobiliário
  • Infraestrutura
  • Life Sciences
  • Marítimo
  • Mercado de Capitais
  • Penal Empresarial e Investigação Corporativa
  • Petróleo e Gás
  • Propriedade Intelectual
  • Publicidade, Propaganda e Mídia
  • Público e Regulatório
  • Reestruturação e Insolvência
  • Relações Governamentais
  • Resíduos e Saneamento
  • Societário e Fusões & Aquisições
  • Startups e Venture Capital
  • Tecnologia, Proteção de Dados, Cibersegurança, IA e Law Enforcement
  • Telecomunicações
  • Trabalhista
  • Tributário e Wealth Management
Por ano
  • 2026
  • 2025
  • 2024
  • 2023
  • 2022
  • 2021
  • 2020
  • 2019
  • 2018
  • 2017
Por mês
  • março 2026
  • fevereiro 2026
  • janeiro 2026
  • dezembro 2025
  • novembro 2025
  • outubro 2025
  • setembro 2025
  • agosto 2025
  • julho 2025
  • junho 2025
  • maio 2025
  • abril 2025
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • fevereiro 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • junho 2022
  • maio 2022
  • abril 2022
  • março 2022
  • fevereiro 2022
  • janeiro 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • setembro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • maio 2021
  • abril 2021
  • março 2021
  • fevereiro 2021
  • janeiro 2021
  • dezembro 2020
  • novembro 2020
  • outubro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • julho 2020
  • junho 2020
  • maio 2020
  • abril 2020
  • março 2020
  • fevereiro 2020
  • janeiro 2020
  • dezembro 2019
  • novembro 2019
  • outubro 2019
  • setembro 2019
  • agosto 2019
  • julho 2019
  • junho 2019
  • maio 2019
  • abril 2019
  • março 2019
  • fevereiro 2019
  • janeiro 2019
  • dezembro 2018
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • setembro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • junho 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • fevereiro 2018
  • janeiro 2018
  • novembro 2017
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília