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24/05/2024

Novo PERSE: Mudanças Relevantes para o Setor de Eventos e Turismo

A tributação do setor de eventos e turismo passa por novas transformações com a promulgação da Lei n.º 14.859/2024, que instituiu o Novo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Novo PERSE). Desde sua criação em 2021, o PERSE tem sido objeto de diversas alterações, o que resultou num cenário desafiador para os contribuintes desses segmentos.

 

A Lei do Novo PERSE foi publicada em 23.05.2024, data que entrou em vigor, e revogou o inciso I, do artigo 6º, da Medida Provisória n.º 1.202/2023 (“MP 1.202/2023”), que pretendia eliminar, a partir de abril, os benefícios fiscais do PERSE (vide nosso alert anterior). Dentre as alterações trazidas pela lei do Novo PERSE, destacam-se:

 

  1. Redução do Escopo de Atividades Beneficiadas: O Novo PERSE restringiu o rol de atividades contempladas, abarcando apenas 30 atividades econômicas no programa, em comparação com as 88 anteriormente beneficiadas.

 

  1. Regularidade no Cadastur: A nova lei dispõe que, para fruição dos benefícios fiscais, os contribuintes sujeitos ao Cadastur deveriam estar em situação regular em 18.03.2022 ou terem adquirido essa regularidade até 30.05.2023.

 

  1. Benefícios do Novo PERSE: Somente poderão usufruir da alíquota reduzida a zero de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS os contribuintes que possuíam os códigos CNAEs abrangidos pelo Programa como atividade principal ou preponderante em 18.03.2022. Importante destacar que, no caso de transferência de titularidade da pessoa jurídica beneficiária do PERSE ou que não seja beneficiária e atenda aos requisitos e pretenda gozar dos benefício, eventual uso indevido do Programa importará responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos. Além disso, foi previsto que os benefícios fiscais não se aplicam às pessoas jurídicas do setor de eventos inativas entre os anos de 2017 e 2021, que, presumidamente, não sofreram os impactos econômicos da pandemia do Covid-19.

 

  1. Restrições aos Benefícios: As empresas que adotam os regimes do lucro real ou arbitrado terão direito à alíquota reduzida da Contribuição ao PIS e da COFINS apenas até 2026. Vale destacar que a limitação não foi aplicada aos contribuintes optantes pelo lucro presumido.

 

  1. Teto Orçamentário: A lei no Novo PERSE estabeleceu um teto de R$ 15 bilhões para a os benefícios fiscais, relativamente ao período entre abril de 2024 e dezembro de 2026. Assim, as desonerações serão extintas a partir do mês seguinte àquele em que for demonstrado que o custo fiscal atingiu o referido limite .

 

  1. Habilitação Prévia: Os contribuintes deverão se habilitar ao Programa por meio de sistema da Receita Federal do Brasil (“RFB”), no prazo de 60 dias a partir da regulamentação do Novo PERSE. Para aqueles que adotam o regime do lucro real ou arbitrado, deverá ser informado se farão uso (i) de prejuízos fiscais acumulados, da base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos de PIS e COFINS sobre bens utilizados como insumos na aquisição de bens, direitos ou serviços para auferir receitas do setor de eventos ou (ii) da redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A habilitação posterior não impede o gozo do benefício sobre períodos anteriores.

 

  1. Uso Indevido do PERSE e autorregularização: Empresas que usufruíram do PERSE de forma indevida terão 90 dias após a regulamentação do Novo PERSE para aderir à autorregularização prevista na Lei n.º 14.740/2023.

 

  1. Impactos na MP 1.202/2023: O Novo PERSE permite a compensação da Contribuição ao PIS, da COFINS e da CSLL eventualmente recolhidas durante a vigência do artigo 6º da MP 1.202/2023 (que havia revogado os benefícios do PERSE a partir de abril) com débitos próprios, vencidos e vincendos relativos a tributos administrados pela RFB, ou ressarcimento em espécie mediante solicitação.

 

O Novo PERSE reflete as negociações entre o Executivo e Legislativo, tendo em vista a necessidade de ajuste das contas públicas e o incentivo para recuperação econômica de algumas atividades do setor de turismo e eventos que sofreram com os impactos da pandemia do Covid-19.

 

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