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2/01/2024

MP reonera folha de pagamentos, revoga benefícios do PERSE e limita compensações tributárias

O Governo Federal encerrou 2023 com mais uma medida que objetiva aumentar a arrecadação tributária. Publicada em 29 de dezembro de 2023, a Medida Provisória nº 1.202/23 (“MP”) trouxe impactantes alterações tributárias federais, dentre elas a reoneração parcial da folha de pagamentos, a revogação dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”) e a limitação da compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais.

 

Além dessas medidas, que resumimos abaixo, a MP revogou a alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação prevista no §21 da Lei nº 10.865/2004 e a Contribuição Previdenciária reduzida de 8% para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 da tabela de faixas de habitantes previstas no § 2º do art. 91 do Código Tributário Nacional.

 

Por se tratar de uma medida provisória, a norma deve ser convertida em lei no prazo de 120 dias, sob pena de perda de sua eficácia.

 

 

Reoneração da Folha de Pagamentos

 

A MP revogou a desoneração da folha de pagamentos (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – “CPRB”), que havia sido mais uma vez prorrogada, até 2027, pelo Congresso Nacional, mediante derrubada do veto presidencial ao Projeto de Lei nº 334/2023 (Lei nº 14.784/2023) publicada em 28 de dezembro.

 

Em contrapartida, foi instituída uma reoneração gradual da folha de pagamentos, com alíquotas de Contribuição Previdenciária (cota patronal) que variam entre 10%, em 2024, e 18,75%, em 2027, aplicáveis de acordo com o Código de Classificação Nacional das Atividades Econômicas (“CNAE”) da atividade principal das empresas contempladas, assim considerada aquela que represente a maior receita auferida ou esperada.

 

A desoneração da folha de pagamentos/CPRB perde sua vigência em abril de 2024, quando passa a valer o regime da reoneração gradual para as empresas optantes, conforme abaixo:

 

Exercício Atividades previstas no Anexo 1 da MP Atividades previstas no Anexo 2 da MP
2024 10% 15%
2025 12,50% 16,25%
2026 15% 17,50%
2027 17,50% 18,75%

 

 

  • Anexo 1: transportes ferroviário, metroferroviário, dutoviário e rodoviário, táxi, transporte escolar, televisão e rádio, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador e consultoria, suporte técnico e manutenção em TI.

 

  • Anexo 2: curtimento e fabricação de produtos de couro, artigos para viagem, bolsas, calçados e tênis, construção de rodovias e ferrovias, construção de obras de arte especiais, obras de urbanização, geração e distribuição de energia elétrica e telecomunicações, redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos, obras portuárias, marítimas e fluviais e de engenharia civil, edição e impressão de livros, jornais, revistas, cadastros, listas e produtos gráficos, e atividades de consultoria em gestão empresarial.

 

As alíquotas reduzidas deverão ser aplicadas sobre o salário de contribuição do empregado segurado, até o limite de um salário-mínimo, e, sobre o excedente, deverão ser aplicadas as alíquotas regulares previstas na legislação (ex.: 20%).

 

A adesão ao regime de reoneração gradual ficará condicionada à celebração de termo de compromisso, no qual as empresas se obrigarão a manter em seus quadros funcionais número de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário, sob pena de exclusão da alíquota reduzida.

 

Alguns dos 17 setores anteriormente beneficiados pela desoneração da folha/CPRB não foram contemplados pelo novo regime de reoneração gradual.

 

 

Revogação dos benefícios concedidos pelo PERSE

 

Foram também revogados os benefícios fiscais concedidos no âmbito do PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/21 com o objetivo de atenuar os impactos econômicos causados ao setor de eventos, em razão das medidas de combate à pandemia da COVID-19.

 

O art. 4º da Lei do PERSE reduzia a 0% as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, entre março de 2022 e fevereiro de 2027, sobre os resultados e as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas pertencentes ao referido setor.

 

Com a publicação da MP, o art. 4º da Lei nº 14.148/21 foi integralmente revogado, com observância dos princípios da anualidade e da noventena e, portanto, as pessoas jurídicas beneficiárias do PERSE deverão voltar a recolher os referidos tributos, conforme legislação aplicável, a partir de (i) 1º abril de 2024, em relação à CSLL, à Contribuição ao PIS e à COFINS; e (ii) 1º de janeiro de 2025, em relação ao IRPJ.

 

 

Limitação à compensação de créditos tributários federais decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

 

A MP alterou o art. 74 da Lei nº 9.430/96, para prever que a compensação de créditos tributários federais decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, cujo valor total seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), deverá observar um limite mensal a ser estabelecido por ato do Ministério da Fazenda.

 

De acordo com a MP, o limite mensal deverá ser graduado em função do valor total do crédito e não poderá ser inferior à razão de 1/60 do mesmo valor consolidado, a ser demonstrado e utilizado na entrega na primeira declaração de compensação. Além disso, a MP determina que a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.