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Home » Alerts » Lei do Clube-Empresa é sancionada. Superendividamento na mira do legislativo
Novidades
11/08/2021
Por: Fabiana Solano Anne Caroline Gasques Silva Gabriel Paranaguá Marcela Haydee Traldi Meneses Rodrigues

Lei do Clube-Empresa é sancionada. Superendividamento na mira do legislativo

Alerts

Em 6 de agosto de 2021 foi sancionada com vetos a Lei nº 14.193 (PL 5.516/2019), que permite a transformação dos clubes de futebol em Sociedade Anônima de Futebol (SAF), a ser regida, subsidiariamente, pelas disposições da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976). A alternativa de tal transformação, que já se encontra disponível, visa atrair investimentos para o futebol profissional.

A Lei introduz uma nova forma de organização que assegura mecanismos de responsabilidade aos gestores, com estabelecimento de normas de governança, controle e transparência para o futebol profissional. Essa responsabilidade mais bem delimitada se mostra bastante relevante para a concessão do crédito e é um indicativo de solidez para todo o mercado.

Além disso, a Lei permite que as SAFs criem subsidiárias (desde que pratiquem atividades futebolísticas), o que na prática pode significar a melhor delimitação de riscos com relação a ativos relacionados ao futebol, e amplia a forma de captação de recursos, autorizando meios típicos de financiamento que são acessíveis às empresas constituídas sobre o formato de Sociedades Anônimas, como a emissão de debêntures, ou melhor dizendo (nos termos da Lei), as debêntures-fut, com prazo mínimo de dois anos de vencimento e remuneração mínima similar à da poupança, variável e periódica.

A expectativa é que seja possível o acesso à captação de recursos sob condições financeiras mais favoráveis do que aquelas atualmente praticadas no mercado financeiro, já que as respectivas operações estarão sujeitas à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o que deve conferir maior segurança aos investidores.

Outra mudança relevante para driblar o superendividamento é a possibilidade de instauração de um regime centralizado de execuções (procedimentos judiciais para cobrança da dívida) e regulamentação da sucessão das dívidas existentes para as SAFs. A Lei prevê regras específicas de parcelamento das dívidas, a separação entre obrigações civis e trabalhistas, e deixa expressa a impossibilidade de quaisquer constrições sobre o patrimônio ou receitas das SAFs, enquanto os parcelamentos estiverem sendo cumpridos.

Como solução adicional para o superendividamento dos clubes de futebol, além do procedimento que evita o ataque indiscriminado ao seu patrimônio, a Lei encerra uma discussão recente que tem dividido os comentários dos especialistas na área: a possibilidade ou não de reestruturação da dívida de clubes de futebol por meio de recuperação judicial ou extrajudicial. Nesse aspecto, as SAFs estarão definitivamente legitimadas para apresentarem pedidos recuperacionais, nos termos da Lei nº 11.101/2005 (desde que preencham os demais requisitos legais).

Por fim, foram vetados alguns dispositivos contidos no PL que originou a Lei, ganhando destaque aqueles relacionados à proposta de criação do Regime de Tributação Específica do Futebol (“TEF”) para as SAFs, que previa o recolhimento mensal de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS/INSS à alíquota unificada de 5% (nos cinco primeiros anos, passando a 4% a partir do 6º ano), pelo regime de caixa. Segundo o governo, os dispositivos relacionados à renúncia fiscal foram afastados, pois tais disposições violariam a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Apesar do veto ao TEF, foi mantida a previsão de que os clubes ou pessoas jurídicas com passivos tributários anteriores à constituição da SAF, não incluídos em programas de refinanciamento do governo federal, poderão apresentar proposta de transação nos termos da Lei nº 13.988/2020. Os vetos serão analisados pelo poder legislativo e poderão ser mantidos ou rejeitados.

As mudanças instituídas pela Lei 14.193/2021 visam ao aumento da transparência na gestão e a implementação de regras de governança que garantem a eficiência dos serviços, elementos essenciais para permitir a diversificação na captação de recursos absolutamente necessários devido ao alto nível de endividamento dos clubes. Assim, o sancionamento da Lei 14.193/2021 traz mudanças significativas para o mundo do futebol e poderá fomentar o investimento dos clubes na formação de atletas profissionais, garantindo não só a perpetuação do esporte nacional como também uma solução real para a dívida que assola os clubes brasileiros.

Tags: LegislativoLei do Clube-EmpresaSociedade Anônima de Futebol
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