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10/01/2020

Lei nº 13.966/2019 – Altera a Lei de Franquias no Brasil

Em 27 de dezembro de 2019 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.966/2019, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial no Brasil e passará a produzir efeitos a partir do mês de março de 2020.

A nova legislação tem como objetivo modernizar o setor de franquias empresariais, com maior transparência e segurança jurídica nesse segmento, trazendo importantes alterações com relação à lei anterior, quais sejam:

I) Regulamentação do sistema de franquia empresarial e não apenas dos contratos de franquia.

II) Ampliação da definição do objeto do sistema de franquia, com a previsão de cessão do direito ao uso de marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no contrato de franquia, ou seja, incluindo marcas, patentes, desenhos industriais, modelos de utilidade, software, direito autorais, entre outros, não restringindo apenas a marcas e patentes como na legislação anterior.

III) Definição de que o sistema de franquia empresarial poderá ser adotado por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento de atuação.

IV) Previsão expressa da inexistência de vínculo empregatício entre o franqueador e seus empregados, ainda que durante o período de treinamento, bem como de inexistência de caracterização de relação de consumo no sistema de franquia empresarial.

V) Para a Circular de Oferta de Franquia (“COF”), a nova Lei de Franquia amplia a relação de documentos e informações, incluindo regras de transferência ou sucessões de franquias, além de especificações quanto ao prazo contratual e condições de renovação. Com relação ao prazo, a nova lei mantém a entrega pelo franqueado com no mínimo de 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou do pré-contrato de franquia e inova determinando que no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública a COF será divulgada no início do processo de seleção.

VI) A nova Lei de Franquias dispõe, ainda, sobre a possibilidade de sublocação do ponto comercial pelo franqueador ao franqueado, estabelecendo que o valor a ser pago pelo franqueador poderá ser superior ao valor que o franqueado paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial, desde que tal possibilidade esteja expressamente prevista na COF e não implique em excessiva onerosidade ao franqueado.

VII) Nos termos da nova lei, os contratos de franquia que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira. Para contratos de franquia internacional os contratos deverão ser escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para língua portuguesa. Os contratantes poderão optar pelo foro de um de seus países de domicílio, mantendo um representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-los administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

Por fim, a nova Lei de Franquias mantém o entendimento de que as partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia, prática que já era adotada, mas vem expressamente prevista na legislação atual, que entrará em vigor nos próximos meses.