A Lei Complementar n.º 227/2026 (“LC 227”), publicada em 14/01/2026, conclui a segunda etapa da regulamentação da Reforma Tributária sobre o Consumo e avança na operacionalização do novo modelo de IVA Dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”).
A LC 227 trata de temas institucionais, procedimentais e operacionais relevantes para contribuintes e para a futura administração do IBS, além de promover ajustes pontuais na LC 214/2025. Dentre outros aspectos, a LC 227 prevê:
Órgão interfederativo, dotado de autonomia técnica e financeira, responsável pela administração, arrecadação, fiscalização e contencioso administrativo do IBS, além da coordenação federativa.
Diretrizes gerais para o contencioso administrativo do IBS, disciplinando, dentre outros aspectos, prazos processuais, formas de intimação, hipóteses de vícios e nulidades e princípios aplicáveis ao processo administrativo tributário.
Criação de programa voltado ao estímulo da regularização fiscal e a adoção de boas práticas de conformidade pelos contribuintes.
Estabelecimento de normas gerais nacionais sobre o ITCMD, visando à uniformização legislativa entre os Estados e o Distrito Federal. Dentre os temas tratados, destacam-se alterações específicas no fato gerador e na base de cálculo do imposto, além da imposição de alíquotas progressivas.
Foram alteradas regras relacionadas à apuração da base de cálculo e procedimentos para compartilhamento de informações entre entes tributantes.
Ajustes e complementações em dispositivos específicos da LC 214, com o objetivo de adequação normativa e aperfeiçoamento do regime do IBS e da CBS. Dentre as mudanças, destacam-se, alterações relacionadas ao split payment/regimes específicos, uniformização de procedimentos aplicáveis ao contencioso administrativo do IBS e da CBS e previsão das penalidades relativas aos novos tributos.
Revisão pontual do calendário de transição do ICMS/ISS, com impactos na implementação gradual do novo modelo de tributação sobre o consumo.
O Presidente da República vetou parcialmente 10 dispositivos da LC 227:
| Dispositivo vetado da LC 227 | Resumo do conteúdo vetado |
| Redação do §5º do art. 5º da LC 227 | Manutenção das atribuições e competências das autoridades estaduais, distrital e municipais, constantes das respectivas leis específicas, vigentes em 20 de dezembro de 2023, para cobrança administrativa (congelamento de competências). |
| Art. 165
(inclusão do art. 35-A no CTN) |
Antecipação opcional do pagamento do ITBI na formalização do título translativo, com a possibilidade de aplicação de alíquota inferior à regular. |
| Art. 174
(altera §3º do art. 12 da LC 214) (altera inciso III do §4º do art. 12 da LC 214) |
Inclusão de pontos de fidelidade, concedidos de forma não onerosa, na base de cálculo do IBS e da CBS. |
| Art. 174
(inclui §5º do art. 116 da LC 214) |
Possibilidade de que o cashback fosse realizado em momento diverso da cobrança, quando a operação de fornecimento de gás canalizado fosse tributada pelo regime monofásico. |
| Art. 174
(altera inciso I do §4º, §5º; §8º; §10 do art. 293 da LC 214, sendo: §4º, I (3% CBS federais), § 5º (créditos do IBS/CBS em SAF), §8º (exclusão de receita da base TEF por 5 anos) e §10 (ato conjunto RFB/CGIBS) |
Redução de alíquotas do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) das Sociedades Anônimas de Futebol (SAF).
O texto aprovado previa um corte de 4% para 3% na alíquota dos tributos federais unificados (IRPJ, CSLL e contribuições), o que foi revertido. No entanto, foi mantida a redução de 1,5% para 1% da alíquota da CBS e de 3% para 1% da alíquota do IBS. Assim, ficou prevista uma carga tributária total de 6%.
Exclusão da receita com cessão de direitos desportivos e transferência de atletas da base de cálculo do pagamento mensal nos cinco primeiros anos de constituição da SAF. |
| Art. 174
(altera §9º do art. 293 da LC 214) |
Extensão do TEF (aplicável às SAF) a todas as operações com atividades desportivas. |
| Art. 174
(inclui §3º ao art. 327-A da LC 214) |
Atribuição de competência ao Conselho de Administração da SUFRAMA para regulamentar incidente de verificação de cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo contribuinte. |
| Art. 174
(altera III, §2º, III art. 341-F da LC 214) |
Conceito de simulação tributária conforme §1º do artigo 167 do Código Civil. |
| Art. 174
(altera o item 12 do Anexo VII, da LC 214) |
Veto à inclusão de leites fermentados/bebidas lácteas e bebidas vegetais (NCMs 0403.20.00, 0403.90.00, 2202.99.00) no regime favorecido do IBS/CBS (redução de alíquota em 60%) aplicável a alimentos destinados ao consumo humano. |
Ponto de Atenção: Os vetos serão apreciados pelo Congresso Nacional em até 30 dias de seu recebimento, podendo ser rejeitados mediante voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, nos termos do artigo 66 da Constituição Federal.
Oportunamente, serão publicados atos infralegais do CGIBS e da Receita Federal que regularão os procedimentos previstos na LC 214 e na LC 227 para operacionalização e implementação do IBS e da CBS, incluindo o período de transição até 2033.