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Home » Alerts » LC 227/2026: Nova Etapa da Regulamentação da Reforma Tributária
Novidades
12/02/2026
Por: Gabriel Paranaguá Marina Yamane Daniel Gouveia

LC 227/2026: Nova Etapa da Regulamentação da Reforma Tributária

Alerts

A Lei Complementar n.º 227/2026 (“LC 227”), publicada em 14/01/2026, conclui a segunda etapa da regulamentação da Reforma Tributária sobre o Consumo e avança na operacionalização do novo modelo de IVA Dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”).

 

A LC 227 trata de temas institucionais, procedimentais e operacionais relevantes para contribuintes e para a futura administração do IBS, além de promover ajustes pontuais na LC 214/2025. Dentre outros aspectos, a LC 227 prevê:

 

  • Criação do Comitê Gestor do IBS (“CGIBS”)

Órgão interfederativo, dotado de autonomia técnica e financeira, responsável pela administração, arrecadação, fiscalização e contencioso administrativo do IBS, além da coordenação federativa.

 

  • Processo administrativo tributário do IBS

Diretrizes gerais para o contencioso administrativo do IBS, disciplinando, dentre outros aspectos, prazos processuais, formas de intimação, hipóteses de vícios e nulidades e princípios aplicáveis ao processo administrativo tributário.

 

  • Programa Nacional de Conformidade Tributária

Criação de programa voltado ao estímulo da regularização fiscal e a adoção de boas práticas de conformidade pelos contribuintes.

 

  • Normas gerais do ITCMD

Estabelecimento de normas gerais nacionais sobre o ITCMD, visando à uniformização legislativa entre os Estados e o Distrito Federal. Dentre os temas tratados, destacam-se alterações específicas no fato gerador e na base de cálculo do imposto, além da imposição de alíquotas progressivas.

 

  • Alterações nas regras do ITBI

Foram alteradas regras relacionadas à apuração da base de cálculo e procedimentos para compartilhamento de informações entre entes tributantes.

 

  • Alterações pontuais na LC 214/2025

Ajustes e complementações em dispositivos específicos da LC 214, com o objetivo de adequação normativa e aperfeiçoamento do regime do IBS e da CBS. Dentre as mudanças, destacam-se, alterações relacionadas ao split payment/regimes específicos, uniformização de procedimentos aplicáveis ao contencioso administrativo do IBS e da CBS e previsão das penalidades relativas aos novos tributos.

 

  • Ajustes no cronograma de transição do ICMS e do ISS para o IBS

Revisão pontual do calendário de transição do ICMS/ISS, com impactos na implementação gradual do novo modelo de tributação sobre o consumo.

 

 

Vetos Presidenciais

O Presidente da República vetou parcialmente 10 dispositivos da LC 227:

 

Dispositivo vetado da LC 227 Resumo do conteúdo vetado
Redação do §5º do art. 5º da LC 227 Manutenção das atribuições e competências das autoridades estaduais, distrital e municipais, constantes das respectivas leis específicas, vigentes em 20 de dezembro de 2023, para cobrança administrativa (congelamento de competências).
Art. 165

(inclusão do art. 35-A no CTN)

Antecipação opcional do pagamento do ITBI na formalização do título translativo, com a possibilidade de aplicação de alíquota inferior à regular.
Art. 174

(altera §3º do art. 12 da LC 214)

(altera inciso III do §4º do art. 12 da LC 214)

Inclusão de pontos de fidelidade, concedidos de forma não onerosa, na base de cálculo do IBS e da CBS.
Art. 174

(inclui §5º do art. 116 da LC 214)

Possibilidade de que o cashback fosse realizado em momento diverso da cobrança, quando a operação de fornecimento de gás canalizado fosse tributada pelo regime monofásico.
Art. 174

(altera inciso I do §4º, §5º; §8º; §10 do art. 293 da LC 214, sendo: §4º, I (3% CBS federais), § 5º (créditos do IBS/CBS em SAF), §8º (exclusão de receita da base TEF por 5 anos) e §10 (ato conjunto RFB/CGIBS)

Redução de alíquotas do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) das Sociedades Anônimas de Futebol (SAF).

 

O texto aprovado previa um corte de 4% para 3% na alíquota dos tributos federais unificados (IRPJ, CSLL e contribuições), o que foi revertido. No entanto, foi mantida a redução de 1,5% para 1% da alíquota da CBS e de 3% para 1% da alíquota do IBS. Assim, ficou prevista uma carga tributária total de 6%.

 

Exclusão da receita com cessão de direitos desportivos e transferência de atletas da base de cálculo do pagamento mensal nos cinco primeiros anos de constituição da SAF.

Art. 174

(altera §9º do art. 293 da LC 214)

Extensão do TEF (aplicável às SAF) a todas as operações com atividades desportivas.
Art. 174

(inclui §3º ao art. 327-A da LC 214)

Atribuição de competência ao Conselho de Administração da SUFRAMA para regulamentar incidente de verificação de cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo contribuinte.
Art. 174

(altera III, §2º, III art. 341-F da LC 214)

Conceito de simulação tributária conforme §1º do artigo 167 do Código Civil.
Art. 174

(altera o item 12 do Anexo VII, da LC 214)

Veto à inclusão de leites fermentados/bebidas lácteas e bebidas vegetais (NCMs   0403.20.00, 0403.90.00, 2202.99.00) no regime favorecido do IBS/CBS (redução de alíquota em 60%) aplicável a alimentos destinados ao consumo humano.

 

Ponto de Atenção: Os vetos serão apreciados pelo Congresso Nacional em até 30 dias de seu recebimento, podendo ser rejeitados mediante voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, nos termos do artigo 66 da Constituição Federal.

 

Oportunamente, serão publicados atos infralegais do CGIBS e da Receita Federal que regularão os procedimentos previstos na LC 214 e na LC 227 para operacionalização e implementação do IBS e da CBS, incluindo o período de transição até 2033.

Tags: CGIBSComitê Gestor do IBSFelsberg AdvogadosIBS e CBSIVA DualLC 214/2025Reforma Tributaria
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