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PGFN e RFB flexibilizam IOF zero na exportação
25/07/2019

PGFN e RFB flexibilizam IOF zero na exportação

A Receita Federal flexibilizou seu entendimento quanto à aplicação da alíquota zero de IOF nas operações de câmbio relativas ao ingresso de receitas de exportação. Seguindo recente posicionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a atual interpretação da Receita é a de que, para se beneficiar da alíquota zero, o câmbio relativo às receitas de exportação de bens e serviços deve observar a forma e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

O entendimento foi inicialmente veiculado pela PGFN, por meio do Parecer SEI nº 83/19, em resposta às contestações à Solução de Consulta COSIT nº 246/19, agora revogada, apresentadas pela Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN) e pelo Fórum da Competitividade das Exportações da Confederação Nacional da Indústria (FCE/CNI).

De acordo com a antiga solução de consulta, reiterada depois pelo Parecer COSIT nº 13/19, somente as receitas de exportação imediatamente ingressadas no país poderiam se beneficiar da alíquota zero de IOF, enquanto os recursos de mesma origem, se mantidos temporariamente no exterior, estariam sujeitos à incidência do imposto (0,38%) quando em seguida ingressados no país.

A polêmica gira em torno da afirmação de quando se encerra o ciclo da exportação ou até mesmo se seria legítimo inferir um termo de encerramento desse ciclo.

Propondo uma alternativa intermediária, a PGFN opinou via Parecer SEI nº 83/19 no sentido de que “não podem ser aplicadas à generalidade dos casos as afirmações contidas na Solução de Consulta 246-Cosit no sentido de que a remessa dos recursos ao Brasil em data posterior ao depósito já “não fará parte de um processo de exportação e estará sujeito à alíquota de 0,38%, conforme o Decreto n.º 6.306, art. 15-B, caput”, concluindo que “aplica-se a alíquota zero prevista no inciso I do art. 15-B do Decreto n.º 6.306/2007 sempre que houver liquidação de contrato de câmbio de exportação que tenha observado a forma e os prazos estabelecidos pelo CMN e o BCB, independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior, conforme autorizado pela legislação nacional”.

Relativamente à regulamentação do CMN e BACEN, o parecer esclareceu que:

  • O contrato de câmbio de exportação deverá ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação;
  • No caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias; e
  • O prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio será o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
  • Nos casos em que o exportador requereu recuperação judicial ou apresentou pedido de falência, o embarque da mercadoria e a prestação do serviço poderão ocorrer em até 1.500 dias, a partir da contratação da operação de câmbio, desde que a respectiva liquidação ocorra no mesmo prazo.

Seguindo o posicionamento da PGFN, a RFB, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 231/19, reformou a Solução de Consulta COSIT nº 246/19 e o Parecer SEI COSIT nº 13/19 para reconhecer a incidência da alíquota zero nas exportações que observarem as formas e prazos estabelecidos pelo CMN e pelo BACEN. A nova Solução de Consulta é vinculante e deverá ser adotada por todos os auditores fiscais no país.

Novos questionamentos poderão surgir em relação à manutenção de prazos estabelecidos no Parecer SEI nº 83/19 e mais recentemente na Solução de Consulta COSIT nº 231/19, ainda que consistentes com a regulamentação do CMN/BACEN.