Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios de Capital
    • Advogados
    • Consultores e Parceiros
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Blog » Blog Tributário » Instituído o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (“Relp”)
Novidades
Instituído o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (“Relp”)
21/03/2022
Por: Rafael Malheiro Flavia Ganzella Gabriel Paranaguá Marina Yamane Thais Barros

Instituído o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (“Relp”)

Blog Tributário

O Governo Federal publicou na última sexta-feira (18.03.22) a Lei Complementar nº 193, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (“Relp”), destinado às microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime do Simples Nacional.

O programa prevê as seguintes modalidades de pagamento, variáveis conforme tenha ocorrido inatividade, redução ou aumento de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o período de março a dezembro de 2019:

Pagamento inicial

Saldo remanescente parcelado em até 180 parcelas, calculadas sobre percentuais mínimos aplicados, com exceção das contribuições sociais, que ficam limitadas ao parcelamento em até 60 parcelas, com as seguintes reduções:

0% de redução ou aumento de faturamento: mínimo de 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas Da 1ª à 12ª prestação: 0.4%

Da 13ª à 24ª prestação: 0.5%

Da 25ª à 36ª prestação: 0.6%

Da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações

65% dos juros de mora, 65% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios
15% de redução no faturamento: mínimo de 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas 70% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios
30% de redução no faturamento: mínimo de 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas 75% dos juros de mora, 75% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios
45% de redução no faturamento: mínimo de 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas 80% dos juros de mora, 80% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios
60% de redução no faturamento: mínimo de 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas 85% dos juros de mora, 85% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios
80% de redução no faturamento ou inatividade: mínimo de 1% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

 

Poderão ser incluídos no Relp os débitos vencidos até fevereiro de 2022, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos em dívida ativa ou não, inclusive aqueles com execução fiscal já ajuizada.

O valor mínimo de cada parcela é de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00. Sobre o valor de cada parcela serão acrescidos juros Selic.

A adesão ao Relp também implica o dever de pagar os débitos vincendos, o regular cumprimento das obrigações para com o FGTS e vedação à inclusão, durante o prazo de 188 meses, contado do mês de adesão ao programa, dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção do parcelamento previsto ao plano de Recuperação Judicial.

Por fim, o prazo para adesão ao Relp se encerra em 29 de abril de 2022, sendo necessário aguardar a definição dos procedimentos para a adesão, a ser regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Tags:
Compartilhar:
Por área
  • Agronegócios
  • Ambiente e Sustentabilidade
  • Aviação
  • Compliance
  • Concorrencial
  • Contencioso e Arbitragem
  • Contratos Comerciais
  • Data Centers e Infraestrutura Digital
  • Direito Desportivo
  • Energia
  • Entretenimento
  • Fashion
  • Financiamentos, Bancário, Fintechs e Meios de Pagamento
  • Imigração
  • Imobiliário
  • Infraestrutura
  • Life Sciences
  • Marítimo
  • Mercado de Capitais
  • Penal Empresarial e Investigação Corporativa
  • Petróleo e Gás
  • Propriedade Intelectual
  • Publicidade, Propaganda e Mídia
  • Público e Regulatório
  • Reestruturação e Insolvência
  • Relações Governamentais
  • Resíduos e Saneamento
  • Societário e Fusões & Aquisições
  • Startups e Venture Capital
  • Tecnologia, Proteção de Dados, Cibersegurança, IA e Law Enforcement
  • Telecomunicações
  • Trabalhista
  • Tributário e Wealth Management
Por ano
  • 2026
  • 2025
  • 2024
  • 2023
  • 2022
  • 2021
  • 2020
  • 2019
  • 2018
  • 2017
Por mês
  • março 2026
  • fevereiro 2026
  • janeiro 2026
  • dezembro 2025
  • novembro 2025
  • outubro 2025
  • setembro 2025
  • agosto 2025
  • julho 2025
  • junho 2025
  • maio 2025
  • abril 2025
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • fevereiro 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • junho 2022
  • maio 2022
  • abril 2022
  • março 2022
  • fevereiro 2022
  • janeiro 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • setembro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • maio 2021
  • abril 2021
  • março 2021
  • fevereiro 2021
  • janeiro 2021
  • dezembro 2020
  • novembro 2020
  • outubro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • julho 2020
  • junho 2020
  • maio 2020
  • abril 2020
  • março 2020
  • fevereiro 2020
  • janeiro 2020
  • dezembro 2019
  • novembro 2019
  • outubro 2019
  • setembro 2019
  • agosto 2019
  • julho 2019
  • junho 2019
  • maio 2019
  • abril 2019
  • março 2019
  • fevereiro 2019
  • janeiro 2019
  • dezembro 2018
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • setembro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • junho 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • fevereiro 2018
  • janeiro 2018
  • novembro 2017
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília