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Instituído o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (“Relp”)
21/03/2022

Instituído o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (“Relp”)

O Governo Federal publicou na última sexta-feira (18.03.22) a Lei Complementar nº 193, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (“Relp”), destinado às microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime do Simples Nacional.

O programa prevê as seguintes modalidades de pagamento, variáveis conforme tenha ocorrido inatividade, redução ou aumento de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o período de março a dezembro de 2019:

Pagamento inicial

Saldo remanescente parcelado em até 180 parcelas, calculadas sobre percentuais mínimos aplicados, com exceção das contribuições sociais, que ficam limitadas ao parcelamento em até 60 parcelas, com as seguintes reduções:

0% de redução ou aumento de faturamento: mínimo de 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas Da 1ª à 12ª prestação: 0.4%

Da 13ª à 24ª prestação: 0.5%

Da 25ª à 36ª prestação: 0.6%

Da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações

65% dos juros de mora, 65% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios
15% de redução no faturamento: mínimo de 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas 70% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios
30% de redução no faturamento: mínimo de 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas 75% dos juros de mora, 75% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios
45% de redução no faturamento: mínimo de 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas 80% dos juros de mora, 80% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios
60% de redução no faturamento: mínimo de 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas 85% dos juros de mora, 85% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios
80% de redução no faturamento ou inatividade: mínimo de 1% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

 

Poderão ser incluídos no Relp os débitos vencidos até fevereiro de 2022, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos em dívida ativa ou não, inclusive aqueles com execução fiscal já ajuizada.

O valor mínimo de cada parcela é de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00. Sobre o valor de cada parcela serão acrescidos juros Selic.

A adesão ao Relp também implica o dever de pagar os débitos vincendos, o regular cumprimento das obrigações para com o FGTS e vedação à inclusão, durante o prazo de 188 meses, contado do mês de adesão ao programa, dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção do parcelamento previsto ao plano de Recuperação Judicial.

Por fim, o prazo para adesão ao Relp se encerra em 29 de abril de 2022, sendo necessário aguardar a definição dos procedimentos para a adesão, a ser regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

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