Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios de Capital
    • Advogados
    • Consultores e Parceiros
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Alerts » Informações étnico-raciais passam a ser obrigatórias em formulários de identificação de empregados
Novidades
23/05/2023
Por: Maurício Pepe De Lion Daniela Machado

Informações étnico-raciais passam a ser obrigatórias em formulários de identificação de empregados

Alerts

A nova obrigação imposta a empregadores privados e a órgãos e entidades da Administração Pública decorre da Lei nº 14.553/2023, publicada em 24 de abril p.p., trazendo alterações para os artigos 39 e 49 do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010).

 

Com vigência imediata, a nova lei determina que os registros corporativos que individualizem empregados deverão conter campos destinados a identificar segmento étnico e racial a que estes pertencem, incluindo:

 

(i) formulários de admissão e desligamento no emprego;

(ii) formulários relacionados a acidentes de trabalho;

(iii) documentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine);

(iv) Relação Anual de Informações Sociais (Rais);

(v) documentos para inscrição de segurados e dependentes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e

(vi) questionários de pesquisas promovidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

Para o setor público, a lei ainda prevê a realização, a cada 5 anos, de pesquisas por parte do IBGE para identificação do percentual de ocupação de empregos públicos por diferentes segmentos étnico-raciais.

 

Entendemos que a nova lei tem o potencial de fomentar ações de promoção de igualdade racial nos setores público e privado, especialmente ao possibilitar o levantamento de dados estatísticos sobre a diversidade entre trabalhadores, os quais poderão fundamentar o desenvolvimento da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).

 

Para empregadores do setor privado, a lei traz segurança jurídica para a coleta de dados classificados, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, “LGPD”), como dados pessoais sensíveis, cujo tratamento agora se faz necessário para o cumprimento da nova obrigação legal.

 

Em todo caso, o tratamento deverá observar todos os critérios e princípios previstos na LGPD, em especial o princípio da não-discriminação, que diz respeito à vedação ao tratamento de dados pessoais para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.

 

Nossos grupos de prática de proteção de dados e trabalhista estão à disposição para auxiliá-los com o estabelecimento dos novos processos, elaboração de documentos pertinentes e orientações jurídicas visando a mitigar potenciais riscos.

Tags: EmpregadosÉtnico RacialLGPD
Compartilhar:
Por área
  • Agronegócios
  • Ambiente e Sustentabilidade
  • Aviação
  • Compliance
  • Concorrencial
  • Contencioso e Arbitragem
  • Contratos Comerciais
  • Data Centers e Infraestrutura Digital
  • Direito Desportivo
  • Energia
  • Entretenimento
  • Fashion
  • Financiamentos, Bancário, Fintechs e Meios de Pagamento
  • Imigração
  • Imobiliário
  • Infraestrutura
  • Life Sciences
  • Marítimo
  • Mercado de Capitais
  • Penal Empresarial e Investigação Corporativa
  • Petróleo e Gás
  • Propriedade Intelectual
  • Publicidade, Propaganda e Mídia
  • Público e Regulatório
  • Reestruturação e Insolvência
  • Relações Governamentais
  • Resíduos e Saneamento
  • Societário e Fusões & Aquisições
  • Startups e Venture Capital
  • Tecnologia, Proteção de Dados, Cibersegurança, IA e Law Enforcement
  • Telecomunicações
  • Trabalhista
  • Tributário e Wealth Management
Por ano
  • 2026
  • 2025
  • 2024
  • 2023
  • 2022
  • 2021
  • 2020
  • 2019
  • 2018
  • 2017
Por mês
  • março 2026
  • fevereiro 2026
  • janeiro 2026
  • dezembro 2025
  • novembro 2025
  • outubro 2025
  • setembro 2025
  • agosto 2025
  • julho 2025
  • junho 2025
  • maio 2025
  • abril 2025
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • fevereiro 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • junho 2022
  • maio 2022
  • abril 2022
  • março 2022
  • fevereiro 2022
  • janeiro 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • setembro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • maio 2021
  • abril 2021
  • março 2021
  • fevereiro 2021
  • janeiro 2021
  • dezembro 2020
  • novembro 2020
  • outubro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • julho 2020
  • junho 2020
  • maio 2020
  • abril 2020
  • março 2020
  • fevereiro 2020
  • janeiro 2020
  • dezembro 2019
  • novembro 2019
  • outubro 2019
  • setembro 2019
  • agosto 2019
  • julho 2019
  • junho 2019
  • maio 2019
  • abril 2019
  • março 2019
  • fevereiro 2019
  • janeiro 2019
  • dezembro 2018
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • setembro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • junho 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • fevereiro 2018
  • janeiro 2018
  • novembro 2017
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília