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23/05/2023

Informações étnico-raciais passam a ser obrigatórias em formulários de identificação de empregados

A nova obrigação imposta a empregadores privados e a órgãos e entidades da Administração Pública decorre da Lei nº 14.553/2023, publicada em 24 de abril p.p., trazendo alterações para os artigos 39 e 49 do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010).

 

Com vigência imediata, a nova lei determina que os registros corporativos que individualizem empregados deverão conter campos destinados a identificar segmento étnico e racial a que estes pertencem, incluindo:

 

(i) formulários de admissão e desligamento no emprego;

(ii) formulários relacionados a acidentes de trabalho;

(iii) documentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine);

(iv) Relação Anual de Informações Sociais (Rais);

(v) documentos para inscrição de segurados e dependentes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e

(vi) questionários de pesquisas promovidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

Para o setor público, a lei ainda prevê a realização, a cada 5 anos, de pesquisas por parte do IBGE para identificação do percentual de ocupação de empregos públicos por diferentes segmentos étnico-raciais.

 

Entendemos que a nova lei tem o potencial de fomentar ações de promoção de igualdade racial nos setores público e privado, especialmente ao possibilitar o levantamento de dados estatísticos sobre a diversidade entre trabalhadores, os quais poderão fundamentar o desenvolvimento da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).

 

Para empregadores do setor privado, a lei traz segurança jurídica para a coleta de dados classificados, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, “LGPD”), como dados pessoais sensíveis, cujo tratamento agora se faz necessário para o cumprimento da nova obrigação legal.

 

Em todo caso, o tratamento deverá observar todos os critérios e princípios previstos na LGPD, em especial o princípio da não-discriminação, que diz respeito à vedação ao tratamento de dados pessoais para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.

 

Nossos grupos de prática de proteção de dados e trabalhista estão à disposição para auxiliá-los com o estabelecimento dos novos processos, elaboração de documentos pertinentes e orientações jurídicas visando a mitigar potenciais riscos.

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