Foi publicada hoje a aguardada Medida Provisória nº 1.318/2025, que cria o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter no Brasil (“REDATA”). O regime integra a Política Nacional de Datacenters (“PNDC”), vinculada à Nova Indústria Brasil (“NIB”), Missão 4 – Transformação Digital, e objetiva ampliar a capacidade brasileira de armazenagem, processamento e gestão de dados, impulsionando o desenvolvimento de áreas estratégicas, dentre elas, a computação em nuvem, o processamento de alto desempenho, o treinamento e a inferência de modelos de inteligência artificial.
O REDATA suspende a incidência de PIS, COFINS, IPI e I.I. nas aquisições de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação (“TIC”), importados ou fabricados no Brasil, destinados à instalação ou ampliação de datacenters no território nacional. A suspensão será convertida em alíquota zero após o cumprimento das contrapartidas e demais compromissos previstos no regime especial, assim como a incorporação dos bens ao ativo imobilizado da empresa habilitada.
Para usufruir do REDATA, a pessoa jurídica beneficiária deverá realizar investimentos correspondentes a 2% do valor dos produtos adquiridos com desoneração tributária em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (“PD&I”) no Brasil. Além disso, deverá disponibilizar para o mercado interno, no mínimo, 10% da capacidade de processamento, armazenagem e tratamento de dados. Para empreendimentos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, tais compromissos serão reduzidos em 20%.
Outra exigência para fruição dos incentivos será o atendimento a critérios rigorosos de sustentabilidade, incluindo o uso de fontes de energia renovável ou limpa e o cumprimento de índices mínimos de eficiência no uso da água, cujas condições ainda serão detalhadas em regulamentação a ser publicada.
Segundo noticiado, a estimativa é que o programa, com previsão de R$ 5,2 bilhões no Projeto de Lei Orçamentária Anual 2026, tenha potencial para atrair R$ 2 trilhões em investimentos privados ao longo de dez anos. Além disso, espera-se uma redução, de 60% para menos de 10%, da dependência nacional em relação a serviços digitais prestados no exterior, cujo custo tributário tende a ser sempre superior aos mesmos serviços prestados por empresas brasileiras.
A MP 1.318/2025 inaugura um novo capítulo na política industrial brasileira, com potencial de transformar o país em um polo regional de datacenters. O REDATA oferece incentivos relevantes, mas exige planejamento jurídico cuidadoso para garantir conformidade e aproveitamento integral dos benefícios.
Resumimos abaixo os principais aspectos do REDATA:
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Quais são os benefícios? |
Suspensão de PIS, COFINS, IPI e I.I., que, uma vez atendidos os compromissos e condições do regime especial, será convertida em alíquota zero.
Nota 1: A suspensão de IPI não é aplicável a bens fabricados na Zona Franca de Manaus (“ZFM”). Nota 2: Suspensão de I.I. aplicável exclusivamente aos bens que não possuem similar nacional ou tenham industrialização na ZFM.
A desoneração tributária será aplicável exclusivamente aos produtos relacionados em ato do Poder Executivo Federal. |
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Quem pode se habilitar? |
Pessoa jurídica com projeto de instalação ou de ampliação de serviços de datacenter no Brasil (exceto optante do Simples Nacional).
Nota: São serviços de datacenter aqueles providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluídos computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e serviços correlatos.
Vale notar que poderá ser coabilitada ao REDATA pessoa jurídica que possua vínculo contratual para fornecimento de produtos de tecnologias da informação e comunicação industrializados por ela mesma, por iniciativa própria ou por encomenda, para incorporação ao ativo imobilizado de beneficiário habilitado no REDATA.
A habilitação/coabilitação deverá ser concedida pela Receita Federal, conforme regulamentação a ser publicada. |
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Quais são as contrapartidas? |
1. Disponibilização para o mercado interno de, no mínimo, 10% da capacidade de processamento, armazenagem e tratamento de dados, vedada sua destinação para exportação ou uso próprio na ausência de demanda doméstica*;
2. Realização de investimentos no Brasil, equivalentes a 2% do valor dos produtos adquiridos no âmbito do REDATA, em projetos de PD&I em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital*.
3. Cumprimento dos critérios e indicadores de sustentabilidade, conforme disposto em regulamento a ser publicado;
4. Celebração de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes limpas ou renováveis, para atender à totalidade da demanda de energia elétrica, conforme disposto em regulamento; e
5. Apresentação de Índice de Eficiência Hídrica (Water Usage Effectiveness–WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh, com aferição anual, conforme disposto em regulamento a ser publicado.
*Na hipótese de empreendimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, o compromisso será reduzido em 20%. |
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O que ocorre em caso de descumprimento às contrapartidas? |
A pessoa jurídica beneficiária ficará obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora.
Nota: A pessoa jurídica habilitada responderá como contribuinte, em relação às operações de importação e, responsável, em relação às operações no mercado interno. |
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Qual o prazo de vigência dos benefícios? |
Cinco anos, com aplicação limitada até 31.12.2026, para os tributos que serão extintos com a reforma tributária do consumo (PIS/COFINS/IPI). Embora a MP não tenha definido de forma clara, a expectativa é que, segundo comunicado pelo Governo Federal, o REDATA abranja os novos tributos criados com a reforma tributária, mantendo o compromisso de incentivar e desenvolver o setor de tecnologia. |