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Home » Alerts » Estado do Rio de Janeiro institui novo programa especial de pagamento de débitos tributários – Lei Complementar nº 182/2018
Novidades
2/10/2018
Por: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco Ivan Campos Rodrigo Prado Gonçalves

Estado do Rio de Janeiro institui novo programa especial de pagamento de débitos tributários – Lei Complementar nº 182/2018

Alerts

Por meio da Lei Complementar nº 182/2018 (“LC 182/2018”), publicada em 21 de setembro 2018, o Estado do Rio de Janeiro instituiu novo programa especial de pagamento de débitos relacionados (i) ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”); (ii) ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (“IPVA); e (iii) às multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado (“TCE”), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com vencimento até 30 de junho de 2018.

A referida Lei autoriza o pagamento dos débitos consolidados (resultantes da atualização do valor originário, mais os encargos e acréscimos legais vencidos) com as seguintes reduções:

  • Parcela única: redução de 50% dos encargos moratórios e 85% das multas;
  • 15 parcelas: redução de 35% dos encargos moratórios e 65% das multas;
  • 30 parcelas: redução de 20% dos encargos moratórios e 50% das multas;
  • 60 parcelas: redução de 15% dos encargos moratórios e 40% das multas.

No caso de débitos tributários limitados à exigência exclusivamente de multas referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de março de 2018, a redução será de:

  • Parcela única: redução de 50% dos encargos moratórios e 70% das multas;
  • 15 parcelas: redução de 35% dos encargos moratórios e 55% das multas;
  • 30 parcelas: redução de 20% dos encargos moratórios e 40% das multas; e
  • 60 parcelas: redução de 15% dos encargos moratórios e 20% das multas.

As aludidas reduções são aplicáveis, adicionalmente, (i) ao ICMS apurado sob a sistemática de substituição tributária (ii) ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, salvo aqueles referentes a outros programas de anistia ou remissão; e (iii) às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

O contribuinte que desejar aderir aos benefícios e parcelamentos da Lei deverá indicar detalhadamente os débitos que serão incluídos. Não é necessário, porém, fazer a inclusão de todos os débitos e pendências existentes, sendo facultado ao contribuinte selecionar aqueles que deseja incluir no programa.

A adesão ao parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. Havendo processo administrativo em curso envolvendo o débito, o contribuinte deverá informar a desistência das defesas e recursos no prazo de 30 dias a contar da adesão.

O prazo para a adesão ao programa se encerra 30 dias após a publicação da regulamentação por Decreto do Poder Executivo, que ainda não foi editado.

 

Tags: Divida AtivaPagamento de Debitos TributariosParcelamento de Tributos
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