Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios de Capital
    • Advogados
    • Consultores e Parceiros
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Blog » Blog Tributário » Convênio CONFAZ – Nova regulamentação para transferência de créditos de ICMS de operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade
Novidades
Convênio CONFAZ – Nova regulamentação para transferência de créditos de ICMS de operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade
22/12/2023
Por: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco Rodrigo Prado Gonçalves Bruna Ceotto Gomes

Convênio CONFAZ – Nova regulamentação para transferência de créditos de ICMS de operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade

Blog Tributário

Conforme relatado no último alert, foi publicado em novembro de 2023 o Convênio ICMS nº 174 de 31 de outubro de 2023, aprovado em Reunião Extraordinária do CONFAZ para regulamentar a transferência de créditos de ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49. Contudo, o referido Convênio foi rejeitado após discordância do estado do Rio de Janeiro.

 

Após a reprovação do Convênio nº 174, em 1º/12/2023, o CONFAZ aprovou novo Convênio, sob o nº 178/2023, para novamente regulamentar a questão. A redação é similar à anterior e mantém a previsão de que a transferência de créditos de ICMS em remessas interestaduais é obrigatória, e as demais regras e procedimentos permanecem aplicáveis. Por outro lado, foi retirada do texto à menção à Lei Complementar nº 24/1975, que estabelece a necessidade de unanimidade entre os estados. O entendimento do CONFAZ é que o Convênio não trata de benefício fiscal e, portanto, não é obrigatória sua aprovação por unanimidade.

 

O Convênio ICMS nº 178/2023 entrou em vigor na data de sua publicação – não de sua ratificação nacional –, com a produção dos efeitos a partir de 1º/01/2024. É importante destacar que o Estado do Amazonas não assinou o Convênio e que algumas das razões que levaram o Rio de Janeiro a rejeitar o Convênio nº 174 subsistem no Convênio nº 178/2023.

 

Em paralelo, em 05/12/2023, foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 116/23, que suprime as menções existentes à incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular na Lei Complementar nº 57/1996 (“Lei Kandir”), e indica expressamente a não ocorrência do fato gerador do imposto na saída de mercadoria com destino a estabelecimento do mesmo titular, com a manutenção do crédito relativo às operações anteriores inclusive nas transferências interestaduais.

 

Especificamente quanto a esse último ponto, os créditos são expressamente assegurados, da seguinte maneira:

  • Pela unidade federada de destino, por meio da transferência de crédito, até o limite das alíquotas interestaduais em vigor sobre o valor da transferência realizada, e manutenção da diferença positiva entre o crédito original e o transferido ao destino, pela unidade federada de origem de mercadoria; ou

 

  • Equiparação da transferência à operação regularmente tributada, por opção do contribuinte, hipótese em que serão observadas as alíquotas estabelecidas pela legislação nas operações internas, e as alíquotas interestaduais nas operações interestaduais.

 

O texto do Projeto de Lei Complementar nº 116/23 aguarda sanção presidencial. Caso seja aprovado, suas disposições deverão prevalecer sobre as partes conflitantes determinadas pelo Convênio.

Tags: CONFAZICMSProjeto de Lei
Compartilhar:
Por área
  • Agronegócios
  • Ambiente e Sustentabilidade
  • Aviação
  • Compliance
  • Concorrencial
  • Contencioso e Arbitragem
  • Contratos Comerciais
  • Data Centers e Infraestrutura Digital
  • Direito Desportivo
  • Energia
  • Entretenimento
  • Fashion
  • Financiamentos, Bancário, Fintechs e Meios de Pagamento
  • Imigração
  • Imobiliário
  • Infraestrutura
  • Life Sciences
  • Marítimo
  • Mercado de Capitais
  • Penal Empresarial e Investigação Corporativa
  • Petróleo e Gás
  • Propriedade Intelectual
  • Publicidade, Propaganda e Mídia
  • Público e Regulatório
  • Reestruturação e Insolvência
  • Relações Governamentais
  • Resíduos e Saneamento
  • Societário e Fusões & Aquisições
  • Startups e Venture Capital
  • Tecnologia, Proteção de Dados, Cibersegurança, IA e Law Enforcement
  • Telecomunicações
  • Trabalhista
  • Tributário e Wealth Management
Por ano
  • 2026
  • 2025
  • 2024
  • 2023
  • 2022
  • 2021
  • 2020
  • 2019
  • 2018
  • 2017
Por mês
  • março 2026
  • fevereiro 2026
  • janeiro 2026
  • dezembro 2025
  • novembro 2025
  • outubro 2025
  • setembro 2025
  • agosto 2025
  • julho 2025
  • junho 2025
  • maio 2025
  • abril 2025
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • fevereiro 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • junho 2022
  • maio 2022
  • abril 2022
  • março 2022
  • fevereiro 2022
  • janeiro 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • setembro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • maio 2021
  • abril 2021
  • março 2021
  • fevereiro 2021
  • janeiro 2021
  • dezembro 2020
  • novembro 2020
  • outubro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • julho 2020
  • junho 2020
  • maio 2020
  • abril 2020
  • março 2020
  • fevereiro 2020
  • janeiro 2020
  • dezembro 2019
  • novembro 2019
  • outubro 2019
  • setembro 2019
  • agosto 2019
  • julho 2019
  • junho 2019
  • maio 2019
  • abril 2019
  • março 2019
  • fevereiro 2019
  • janeiro 2019
  • dezembro 2018
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • setembro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • junho 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • fevereiro 2018
  • janeiro 2018
  • novembro 2017
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília