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6/11/2023

Convênio CONFAZ – operação interestadual – transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade

Em 1º/11, foi publicado o Convênio ICMS nº 174 de 31 de outubro de 2023, aprovado pelos 26 Estados e o Distrito Federal na 382ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, o qual dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49.

 

Ficou estipulado que, na remessa entre estabelecimentos, é obrigatória a transferência do crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, apropriação que se dará por meio de transferência através do lançamento (i) a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante registro do documento no Registro de Saídas; e (ii) a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante registro do documento no Registro de Entradas.

 

Devem ser observados os benefícios fiscais existentes e, havendo saldo credor remanescente, este será apropriado pelo contribuinte junto ao Estado de origem, observado o disposto em sua legislação interna.

 

A apropriação de crédito atenderá às regras previstas na legislação do Estado de destino para apropriação de créditos pertencentes a titular diverso do destinatário. O ICMS a ser transferido será resultado da aplicação das alíquotas interestaduais do ICMS sobre o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, ao custo da mercadoria produzida ou à soma dos custos de produção de mercadorias não industrializadas, conforme o caso.

 

O Convênio produzirá efeitos a partir de 1º/01/2024, atendendo à modulação dos efeitos da ADC 49. Caberá aos Estados, agora, a regulamentação específica das operações internas.

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