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27/08/2019

CGU e AGU lançam portaria conjunta sobre acordos de leniência

No dia 13/08 p.p. foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Conjunta nº 04, que define os procedimentos para negociação, celebração e acompanhamento dos acordos de leniência da Lei nº 12.846/2013, no âmbito da Controladoria-Geral da União, e dispõe sobre a participação da Advocacia-Geral da União.

A nova portaria tem como principal objetivo adequar os procedimentos internos e atribuições de cada órgão, tendo em vista a nova estrutura regimental da CGU e AGU, com a criação, respectivamente, da Diretoria de Acordos de Leniência, vinculada à Secretaria de Combate à Corrupção (DAL/SCC/CGU) e do Departamento de Patrimônio e Probidade da Procuradoria-Geral da União.

Nos termos da referida portaria, após a análise conjunta da viabilidade da negociação, será firmado um memorando de entendimentos com a pessoa jurídica, com a finalidade de definir os parâmetros mínimos para a negociação, designando-se uma comissão para tanto.

Em seguida, a pessoa jurídica deve declarar que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais, e de que o não atendimento às determinações e solicitações da CGU e da AGU durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

Compete à comissão responsável pela condução do acordo de leniência avaliar se os elementos trazidos pela pessoa jurídica atendem aos seguintes requisitos: ter sido a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração do ato lesivo; admitir sua participação nos atos ilícitos; comprometer-se a cessar completamente seu envolvimento nos atos ilícitos; efetividade da cooperação ofertada; e identificar os agentes públicos e demais particulares envolvidos nos atos ilícitos.

Também caberá à referida comissão avaliar o programa de integridade da pessoa jurídica, nos termos de regulamento específico da CGU, e propor cláusulas e obrigações visando os seguintes resultados: efetividade da colaboração e o resultado útil do processo; comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos ilícitos; obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade; monitoramento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência; e a reparação do dano identificado, ou a subsistência desta obrigação.

Além disso, a comissão deverá negociar os valores a serem ressarcidos, preservando-se a obrigação da pessoa jurídica de reparar integralmente o dano causado.

Por fim, a comissão deverá submeter um relatório conclusivo acerca das negociações ao Ministro de Estado da CGU e ao Advogado-Geral da União, bem como realizar a interlocução com órgãos, entidades e autoridades, nacionais ou internacionais, no que tange às atividades relacionadas aos acordos em negociação.

Registre-se que, a qualquer momento que anteceda à celebração do acordo de leniência, a proposta poderá ser objeto de desistência por parte da pessoa jurídica proponente, ou ser rejeitada pela CGU ou pela AGU.

Ademais, a desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição, nos termos da Portaria Conjunta, não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado e implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso de informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a Administração Pública tiver conhecimento deles por outros meios.

Deve-se frisar que a desistência da proposta não acarretará sua divulgação, ressalvado o disposto no art. 4º da Portaria, que prevê a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação da existência da proposta, ou de seu conteúdo, desde que haja anuência das partes.

A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso como regra, mas portaria interministerial traz outra novidade ao prever a publicidade dos acordos após sua assinatura, ressalvadas as hipóteses legais.

Cumpre ressaltar que a celebração do acordo de leniência poderá isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846/13, reduzir em até dois terços o valor da multa aplicável, e isentar ou atenuar as sanções administrativas ou cíveis aplicáveis. Uma vez cumpridos os requisitos, o acordo será declarado encerrado.

 

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