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15/04/2019

Breves apontamentos: Provimento nº 188/2018 do Conselho Federal da OAB

Cada vez mais presentes no dia-a-dia das empresas, as investigações corporativas têm sido frequentemente utilizadas em casos de fraudes internas, corrupção, questões concorrenciais, entre outras, a fim de orientar a adoção das medidas necessárias e eventual comunicação às autoridades públicas.

A prática, já comum na esfera penal há alguns anos, ganhou força recentemente, principalmente em decorrência da Operação Lava-Jato. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com o intuito de regulamentar o instituto da investigação coorporativa (ou, como denominada, investigação defensiva), aprovou recentemente o Provimento nº 188/2018 do Conselho Federal, normatizando o exercício da prerrogativa profissional do advogado para realizar tais diligências investigatórias.

  • Define o instituto da investigação corporativa como o “complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado, com ou sem assistência de consultor técnico ou outros profissionais legalmente habilitados, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, visando à obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte.”
  • Determina que “a investigação defensiva pode ser desenvolvida na etapa da investigação preliminar, no decorrer da instrução processual em juízo, na fase recursal em qualquer grau, durante a execução penal e, ainda, como medida preparatória para a propositura da revisão criminal ou em seu decorrer”.
  • Estabelece que o advogado tem o dever de preservar o sigilo das informações colhidas. Ainda, dispõe que os advogados/outros profissionais que prestarem assistência na investigação não têm a obrigação de informar os fatos investigados às autoridades competentes.
  • Indica que a investigação corporativa é uma atividade privativa da advocacia.