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Novidades
A Portaria PGFN nº 8.798/22 e a criação do QuitaPGFN
11/10/2022
Por: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco Rodrigo Prado Gonçalves Fernanda Lamarco

A Portaria PGFN nº 8.798/22 e a criação do QuitaPGFN

Blog Tributário

No último dia 07 de outubro, foi publicada a Portaria PGFN/ME nº 8.798/22, que disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, estabelecendo medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados pelos contribuintes.

Conforme disposto na Portaria em seu artigo 2º, o QuitaPGFN autoriza a quitação antecipada de saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31.10.22; e débitos inscritos em dívida ativa até a publicação da Portaria em referência (07.10.22).

Nos termos do artigo 5º da Portaria, podem ser quitados antecipadamente (desde que firmados até 31.10.2022) os saldos de acordos de transação tributária:

  • por adesão dos Editais PGFN nº 1/19 e nº 2/21;
  • excepcional das Portarias PGFN nº 14.402/20; nº 2.381/21 (FUNRURAL e ITR); e nº 18.731/20 (SIMPLES NACIONAL);
  • do PERSE (Portaria PGFN nº 7.917/21); e
  • individual das Portarias PGFN nº 9.917/20 e nº 6.757/22, desde que seja de créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação e nº 2.382/21 (recuperação judicial).

A quitação envolve as seguintes modalidades: (i) pagamento em dinheiro de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor (em até 6 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00 ou, no caso de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00); e (ii) liquidação do restante com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.21.

Já para os débitos inscritos em dívida ativa, considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o artigo 8º da Portaria PGFN/ME nº 8.798/22 dispõe que eles poderão ser pagos com redução de até 100% (cem por cento) dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação. Nessa modalidade de transação também deverá haver o pagamento do “pedágio” correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor.

É importante mencionar que, diferentemente da Portaria PGFN nº 6.757.2022, que restringiu o uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL somente “quando demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização” e excluiu a sua utilização em relação às transações por adesão e transações individuais simplificadas, o QuitaPGFN não impôs limitações ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL.

Feita a adesão ao QuitaPGFN, o contribuinte possui o prazo de 90 dias para comprovar a desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos tributários transacionados.

Por fim, vale ressaltar que a adesão ao QuitaPGFN será realizada exclusivamente via portal REGULARIZE, no período de 01.11.22 até 30.12.22.

Tags: Portaria 8798QuitaPGNFTransacao Tributaria
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