Esta semana, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definiu novas teses vinculantes, que deverão ser aplicadas na Justiça do Trabalho em todo o país.
Uma delas interessa a todo empresariado, que resolve transigir em disputa judicial como forma de diminuir seu passivo trabalhista, sem reconhecer vínculo de emprego de relações de trabalho.
O tema 310 trata da contribuição previdenciária em acordos sem vínculo.
Ficou estabelecido que, nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição.
Está expresso na tese que nem mesmo a previsão de que o valor ajustado se refere a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social.
Portanto, é importante a empresa estar ciente que o acordo na Justiça do Trabalho, sem o reconhecimento da relação de emprego, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, sendo o valor do acordo a base de cálculo do tributo.
Diante desse cenário, pode ser menos custoso na conciliação reconhecer o vínculo empregatício e indicar verbas com natureza indenizatória na discriminação das parcelas que compõem o acordo.
Por exemplo, indicar que parte do valor pago se refere a FGTS e férias indenizadas, reduz substancialmente o valor total do encargo previdenciário.