O Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu em pauta de julgamento do dia 11 de março de 2026 o Tema Repetitivo nº 1.369, que trata da cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.
A controvérsia foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ, nos REsps nº 2.133.933/DF, 2.025.997/DF, 2.098.945/RS, e definirá se, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) já continha disciplina normativa suficiente para autorizar a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, como nas aquisições de bens para uso e consumo ou para o ativo imobilizado.
A discussão ganhou relevância após o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.331 da Repercussão Geral, afirmar a natureza infraconstitucional da controvérsia, atribuindo ao STJ a função de uniformizar a interpretação da legislação federal sobre o tema.
O julgamento do Tema 1.369 pelo STJ deverá esclarecer se a exigência do ICMS-DIFAL, nesse contexto específico, já era válida antes da LC nº 190/2022 ou se dependia da edição dessa norma para produzir efeitos, com impacto direto em recolhimentos realizados no período anterior a 2022.