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STJ publica acórdão sobre incidência de IRPJ/CSLL sobre benefícios fiscais do ICMS
5/07/2023

STJ publica acórdão sobre incidência de IRPJ/CSLL sobre benefícios fiscais do ICMS

O STJ publicou o aguardado acordão no REsp nº 1987158/SC (Tema 1.182), no qual foram discutidos os requisitos para incidência, ou não, do IRPJ e da CSLL sobre benefícios fiscais do ICMS.

 

O tratamento tributário aplicável ao resultado das subvenções concedidas pelos Estados e pelo DF através de reduções de base de cálculo e alíquota, isenção, diferimento etc., tem sido objeto de debates há muito tempo.

 

Ao contrário dos benefícios concedidos via crédito presumido do ICMS, objeto do EResp nº 1.517.492/PR, nos demais casos ainda não havia um consenso entre as Primeira e Segunda Turmas do STJ: a Primeira Turma vinha adotando o entendimento de que tributar pelo IRPJ e pela CSLL os benefícios de ICMS representaria uma violação ao Pacto Federativo (mesma tese adotada em relação ao crédito presumido, no EResp nº 1.517.492/PR), ao passo que a Segunda Turma julgava adicionalmente necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30, da Lei nº 12.973/2014, e no art. 10, da Lei Complementar (“LC”) nº 160/2017, para que fosse possível excluir os benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

A fim de pacificar as controvérsias, a Primeira Seção firmou por unanimidade as seguintes três teses em recurso repetitivo:

 

  1. Os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como reduções da base de cálculo e da alíquota do imposto, isenção, diferimento, entre outros, não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, exceto se forem atendidos os requisitos estabelecidos no art. 10, da LC nº 160/2017, e no art. 30, da Lei nº 12.973/2014. Nestas situações, o STJ entendeu que não se aplica o precedente que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por violação do Pacto Federativo (EResp nº 1.517.492/PR);
  1. Não é necessário comprovar que os benefícios fiscais de ICMS referidos acima foram concedidos como estímulo para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, a fim de excluí-los da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e
  1. A terceira tese, proposta pelo Ministro Herman Benjamin e aceita pelos demais Ministros, ressalva que a dispensa à comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não impede que a Receita Federal proceda ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em uma fiscalização, for verificado que os valores provenientes do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

 

Após a publicação do acórdão, foram opostos quatro Embargos de Declaração, que questionam, dentre outros pontos,  a obscuridade em relação à expressão “finalidade estranha à garantia de viabilidade do empreendimento econômico”, a omissão e obscuridade quanto à violação ao Pacto Federativo ao entender pela inclusão dos benefícios fiscais nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL; e a modulação dos efeitos da decisão deste repetitivo, com efeitos a partir da data do julgamento (26.04.2023), da data da sua afetação (20.03.2023) ou, ao menos, a partir de abril de 2022, quando foi inaugurada a tese favorável à Fazenda Nacional.

 

A decisão do STJ tem gerado diversas dúvidas e insegurança. Alguns pontos relevantes do acórdão devem ser analisados, incluindo principalmente:

 

  1. o conflito entre a segunda e a terceira teses, no pressuposto de que a terceira poderia significar, como quer fazer crer a PGFN, a volta ao passado em que o contribuinte era levado à contingência de demonstrar a exata correspondência entre o montante subvencionado e o emprego no empreendimento econômico;
  2. a falta de atenção aos diversos benefícios fiscais de ICMS existentes, que foram “agrupados numa mesma categoria”, sem considerar os detalhes e os efeitos fiscais de cada um, aplicando a todos (exceto ao crédito presumido e à imunidade) os requisitos dispostos pela decisão;
  3. a ausência de modulação de efeitos da decisão; e
  4. a falta de clareza em relação à reserva de incentivos fiscais que não foi reconhecida contabilmente no passado e a possibilidade de sua recomposição no presente.

 

Em relação a este último ponto (4), parece-nos que, se não houve destinação inadequada à subvenção recebida, i.e., se ela não foi distribuída aos sócios, e se houver meios de comprovar que ainda se atende à finalidade da Lei, o passado poderia ser recomposto. Aguarda-se o julgamento dos Embargos na expectativa do saneamento das dúvidas.

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