O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu em pauta para julgamento presencial, no próximo dia 25 de fevereiro, o Tema 843, que discute a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
A controvérsia consiste em definir se o crédito presumido de ICMS – benefício fiscal concedido pelos Estados como forma de incentivo econômico – pode ser considerado receita ou faturamento para fins de incidência desses 02 (dois) tributos federais. Embora a discussão guarde semelhança com os precedentes do STF sobre a exclusão de benefícios fiscais da base do IRPJ e da CSLL, neste caso o debate desloca-se para o conceito constitucional de receita bruta ou faturamento, previsto no art. 195, I, “b”, da CF/88.
O julgamento dessa controvérsia chegou a ser iniciado no Plenário Virtual, ocasião em que se formava maioria favorável aos contribuintes. Contudo, um pedido de destaque apresentado momentos antes do encerramento da sessão virtual deslocou a análise para o Plenário físico, com reinício da contagem de votos.
Os contribuintes sustentam que o crédito presumido de ICMS não representa ingresso definitivo de riqueza, mas mera renúncia fiscal estadual, razão pela qual não deve ser enquadrado no conceito de receita bruta ou faturamento para fins de apuração da base de cálculo das referidas contribuições. A União, por sua vez, defende interpretação ampliada do conceito de receita bruta, sustentando a incidência das contribuições sobre o valor dos créditos presumidos.
A depender do resultado e da possível modulação de seus efeitos, o julgamento poderá autorizar a exclusão definitiva dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, viabilizar a recuperação de valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, assim como impactar estratégias de planejamento tributário de empresas beneficiária de incentivos estaduais.