Em 25 de fevereiro, será iniciado o julgamento do Tema 118 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com vistas a definir se se o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) deve ou não compor a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
A controvérsia consiste em definir se o valor do ISSQN, imposto municipal incidente sobre a prestação de serviços, pode ser considerado faturamento ou receita própria do contribuinte, ou se se trata de montante meramente transitório, destinado aos cofres municipais. Esta discussão guarda relação com o entendimento firmado no Tema 69/STF, conhecido como a “Tese do Século”, que reconheceu a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, embora o STF não tenha estendido automaticamente essa conclusão ao ISSQN.
O julgamento foi iniciado anteriormente, e atualmente se encontra empatado, aguardando apenas o voto de desempate do Ministro Luiz Fux, que será proferido na sessão presencial.
Para os contribuintes, o ISSQN possui natureza semelhante à do ICMS, não se incorporando ao patrimônio do prestador de serviços, razão pela qual se defende que o seu valor não seja considerado para fins de apuração da base tributável (receita bruta ou faturamento) das Contribuições ao PIS e da COFINS. Por sua vez, a União sustenta que o ISSQN integra o preço do serviço e, portanto, a receita bruta da empresa, sendo legítima sua inclusão na base de cálculo das referidas contribuições.
A decisão poderá consolidar – ou limitar – a aplicação da lógica adotada pela Suprema Corte no Tema 69, sendo que uma eventual decisão favorável aos contribuintes poderá reduzir significativamente a carga tributária do setor de serviços, assim como eventualmente permitir a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente, a depender da modulação dos efeitos do julgado.