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Home » Alerts » STF suspende julgamento do RE 592.616 (Tema 118), que trata da exclusão do ISS da base de Cálculo do PIS e da COFINS
Novidades
4/09/2024
Por: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco Rodrigo Prado Gonçalves Camila Costa Marques de Souza

STF suspende julgamento do RE 592.616 (Tema 118), que trata da exclusão do ISS da base de Cálculo do PIS e da COFINS

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Na última quarta-feira (28/08), o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento do Tema 118, que discute a exclusão do ISS (Imposto sobre Serviços) da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).

 

O julgamento, iniciado em 2020 no Plenário Virtual do STF, foi interrompido por um pedido de destaque formulado pelo Ministro Luiz Fux. Antes de ser paralisado, o placar estava em 4 a 4. No Plenário Virtual, votaram pela exclusão do imposto, de competência dos municípios, da base de cálculo do PIS e da COFINS o relator do caso, Ministro Celso de Mello (aposentado), e os Ministros Ricardo Lewandowski (aposentado), Rosa Weber e Cármen Lúcia. Contrariamente aos contribuintes, votaram os Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

 

Com a retomada do julgamento no dia 28/08, votaram os Ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O Ministro André Mendonça acompanhou o relator para decidir que o ISS, por não possuir natureza de faturamento ou receita do contribuinte, não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Nessa mesma oportunidade, o Ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão do STF, de modo que ela somente passe a valer a partir da publicação da ata do julgamento do mérito, como forma de reduzir o impacto financeiro nos cofres da União Federal. Caso essa proposta de modulação seja acatada pelo Plenário do STF, os contribuintes que indevidamente recolheram o PIS e a COFINS com a inserção do ISS em suas bases de cálculo não terão o direito de reaver essas quantias.

 

O Ministro Dias Toffoli reiterou a divergência aberta no Plenário Virtual, mantendo sua posição de que o ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. O Ministro Gilmar Mendes votou no mesmo sentido.

 

Embora os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e as Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia já tenham proferido seus votos no Plenário Virtual, espera-se que, devido à retomada do julgamento em sessão presencial, eles apresentem novamente seus votos.

 

Assim, se considerados os votos proferidos no Plenário Virtual e no Plenário Presencial, o julgamento estaria empatado em 5 a 5, restando apenas o voto do Ministro Luiz Fux. Como esse magistrado votou a favor dos contribuintes no processo que se discutiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (tema 69), na hipótese de ele manter seu posicionamento, espera-se que o placar final do julgamento do tema 118 seja 6 a 5 em favor dos contribuintes.

 

Dessa forma, considerando o risco de eventual modulação dos efeitos da decisão do STF a ser proferida na causa que discute a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, é importante que os contribuintes que ainda não ingressaram com ações judiciais para discutir o assunto que adotem essa providência como forma de garantir seus direitos.

Tags: COFINSPISSTF
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