O Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceu, no Recurso Extraordinário nº 928.943 (Tema 914 da Repercussão Geral), a constitucionalidade da incidência ampla da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE”) sobre remessas ao exterior.
Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do Ministro Flávio Dino, que defendeu uma interpretação extensiva da base de incidência da CIDE, abrangendo não apenas contratos de exploração de tecnologia, mas também serviços técnicos, assistência administrativa e semelhantes, além de royalties. A Corte reafirmou que a arrecadação da contribuição deve ser integralmente aplicada na área de ciência e tecnologia, conforme previsto na Lei nº 10.168/2000 e suas alterações.
Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça, que embora tenham reconhecido a constitucionalidade da contribuição, defendiam que sua incidência estaria restrita às remessas relacionadas à exploração de tecnologia, com exclusão de pagamentos relativos a “direitos autorais, a exploração de softwares sem transferência de tecnologia, e de serviços que não envolvem exploração de tecnologia”. O Ministro Nunes Marques, por sua vez, votou para afastar da base de incidência da CIDE os pagamentos referentes a direitos autorais.
A decisão rejeitou o recurso da Scania Latin America Ltda., que questionava a incidência da CIDE sobre valores remetidos à sua matriz na Suécia em contratos de compartilhamento de custos de pesquisa e desenvolvimento. Com isso, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese:
I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007;
II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.
Vale notar que a Corte não analisou a possibilidade de exclusão do valor correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) da base de cálculo da CIDE. O acórdão segue pendente de formalização.