A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 (“IN RFB nº 2.288/25”), que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (“IN RFB nº 2.055/21”). Esta nova norma estabelece um regime específico e mais rigoroso para a habilitação de créditos provenientes de decisões proferidas em sede de mandado de segurança coletivo. Em termos mais simples, ela detalha como a RFB analisará e permitirá o uso de créditos reconhecidos em processos judiciais movidos por associações ou sindicatos em nome de um grupo de contribuintes.
A motivação por trás desta atualização é a necessidade de padronizar procedimentos, combater fraudes e garantir que apenas créditos legítimos, com a devida comprovação de vínculo e representatividade, sejam habilitados. A IN RFB nº 2.288/25 disciplina de forma mais detalhada os requisitos para esses pedidos, introduzindo parâmetros próprios para a análise administrativa da legitimidade dos beneficiários e da extensão dos efeitos das decisões coletivas, visando maior segurança jurídica e fiscal.
Com a nova regulamentação, o deferimento da habilitação do crédito passa a depender da comprovação de que o contribuinte beneficiário integrava a associação ou a categoria profissional representada, e que essa condição estava presente antes do trânsito em julgado da ação coletiva. A norma também exige que a entidade impetrante possuísse objeto social determinado e específico no momento da impetração, e que exista compatibilidade entre a atividade exercida pelo contribuinte, o objeto social da entidade e a área de abrangência territorial por ela representada.
A habilitação do crédito fica limitada aos fatos geradores ocorridos após a filiação ou ingresso na categoria, e sempre dentro do período abrangido pela decisão judicial. Isso significa que créditos relativos a períodos anteriores à sua associação não serão reconhecidos pela RFB. Nos casos em que haja execução coletiva em curso na esfera judicial, é necessária a comprovação da homologação da desistência da execução individual ou a apresentação de declaração de inexecução acompanhada da respectiva certidão comprobatória, de modo a evitar a duplicidade de pedidos e garantir que o crédito não seja pleiteado tanto na via judicial quanto na administrativa.
Na prática, com a edição da IN RFB nº 2.288/25, a RFB analisará, de forma mais rígida e estruturada, os elementos relacionados à representatividade da entidade autora da ação coletiva, a vinculação do contribuinte beneficiário e o período dos fatos geradores que originaram o crédito. Esta análise detalhada pode resultar em um tempo de processamento maior para os pedidos de habilitação. Para que haja deferimento do pedido de habilitação no âmbito administrativo, é necessário o atendimento integral a todos os requisitos previstos na Instrução Normativa.