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Restauração das alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras e a necessidade de observância da noventena
3/01/2023

Restauração das alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras e a necessidade de observância da noventena

Ao apagar das luzes do ano de 2022, foi editado o Decreto n. 11.321/2022, o qual reduziu de 0,65% para 0,33% a alíquota do PIS e de 4% para 2% a alíquota da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas empresas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições sociais. O artigo 2º desse Decreto dispôs que as novas alíquotas entrariam em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

No mesmo dia em que o Decreto n. 11.321/2022 passaria a produzir seus efeitos no mundo jurídico, o novo Presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva, editou o Decreto n. 11.374/2022 revogando o recém-editado Decreto n. 11.321/2022. Como consequência, as alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras voltaram aos seus patamares iniciais. O artigo 2º desse Decreto mencionou que ele produziria efeitos na data de sua publicação, ou seja, 02 de janeiro de 2022.

 

Como visto acima, as “novas” alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras existiram por menos de 24 horas. Apesar disso e da expressa menção no artigo 2º do Decreto n. 11.374/2022 de que devem ser observadas as antigas alíquotas desses tributos, fato é que impera no sistema tributário brasileiro o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena) em matéria de contribuição social. Isso quer dizer que as normas que instituem ou aumentam as contribuições sociais, dentre as quais se enquadram o PIS e a COFINS, somente deverão entrar em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Assim, por mais efêmera que tenha sido a existência das alíquotas reduzidas do PIS e da COFINS, a exigência desses tributos sobre receitas financeiras a alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente, poderá gerar o primeiro contencioso do governo Lula, uma vez que não teria sido respeitada a noventena.

 

Em termos práticos, os contribuintes poderão pleitear, por meio da propositura de medida judicial, a aplicação das alíquotas reduzidas do PIS e da COFINS até o dia 02.04.2023, inclusive, ou mesmo a restituição dos valores pagos a maior a título das referidas contribuições no referido período.