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Home » Alerts » Receita Federal reconhece não incidência de IR sobre doação de cotas de FIA fechado
Novidades
1/07/2021
Por: Gabriel Paranaguá Marina Yamane

Receita Federal reconhece não incidência de IR sobre doação de cotas de FIA fechado

Alerts

Em recente solução de consulta, a Receita Federal reconheceu que não incide Imposto de Renda (IR) sobre a doação, a valor de custo, de cotas de fundo de investimento em ações (FIA) fechado, realizada em adiantamento de legítima.

A linha de raciocínio adotada pelo fisco foi o de que o eventual ganho de capital deve ser apurado nos casos em que a doação das cotas for realizada por valor superior ao respectivo custo de aquisição e, no resgate ou outro evento de liquidez – e.g.; amortização –, se e quando apurado.

Até então, era comum que administradoras de fundos, conservadoramente, forçassem a retenção do IR no momento da doação em adiantamento de legítima, como se ali houvesse a realização de um suposto ganho ou as cotas tivessem sido fictamente resgatadas.

O outro ponto analisado pela Receita Federal diz respeito à previsão legal de que, em se tratando de doação em adiantamento de legítima, é possível adotar o custo de aquisição, conforme constante da declaração de bens e direito do doador (art. 23 da Lei No. 9.532/97), sem ganho de capital para o doador. O fisco esclareceu que, em se tratando de doação em adiantamento de legítima, a responsabilidade quanto ao recolhimento do IR incidente sobre eventual ganho de capital seria do doador, e não do administrador do fundo. Por fim, a solução de consulta também afirma que este entendimento deve ser estendido às transferências de cotas de FIA fechado, por sucessão causa mortis.

Com a recente interpretação, o fisco confirmou que “caso a doação em adiantamento de legítima seja efetuada por valor superior ao valor constante da DIRPF do doador, a diferença positiva entre esses valores configurará ganho, tributado pelo Imposto sobre a Renda à alíquota de 15%, devendo o IR ser retido e recolhido pelo doador, caso seja efetuada pelo valor constante da DIRPF do doador, não haverá IR a pagar, nesse momento”.

Assim, desde que recebidas pelo valor constante na declaração de bens e direito do doador, não haverá ganho de capital a ser tributado na doação de cotas de FIA fechado em adiantamento de legítima. A doação de cotas (assim como na sucessão causa mortis) nesses casos estará sujeita à incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cuja alíquota podem chegar a 8%. No Estado de São Paulo, a alíquota atual de ITCMD é de 4%.

Solução de Consulta No. 98/2021

Tags: AlertCotasDoaçãoFIAGanho de CapitalIR
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