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26/10/2018

Receita Federal limita aproveitamento de créditos tributários decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS – Solução de Consulta nº 13/2018.

Por meio da Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018, publicada esta semana no site da Receita Federal do Brasil (“RFB”), o fisco apresentou seu entendimento quanto aos procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para cálculo dos créditos tributários decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, nos casos de decisão judicial favorável a tal exclusão.

De acordo com a orientação fazendária, o valor de ICMS a ser abatido da base de cálculo das contribuições federais deveria ser determinado com base no montante de ICMS efetivamente recolhido, e não do ICMS incidente sobre o faturamento, destacado na nota fiscal. Nesse sentido, a solução de consulta afirma que “faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição”.

Na prática, a referida instrução restringe o valor dos créditos de PIS/COFINS a serem aproveitados em decorrência da exclusão do ICMS, já que o referido imposto se sujeita a compensações com créditos decorrentes de operações anteriores. Desta forma, na contramão do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) no Recurso Extraordinário (“RE”) nº 574.706, elevado à condição de repercussão geral, a Solução de Consulta reduziu, sem respaldo legal ou jurisprudencial, o montante do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Cabe notar que, ao proferir seu voto no RE nº 574.706, a Ministra Relatora Carmen Lúcia deixou claro que o valor a ser excluído refere-se ao ICMS destacado nas notas fiscais, e não ao valor do imposto a recolher após apuração mensal (débitos – créditos).

Cumpre destacar que a questão analisada pela Solução de Consulta ora comentada é objeto do recurso de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE nº 574.706, o qual, não obstante pender de decisão, não tem evitado a prolação, inclusive pelo próprio STF, de decisões definitivas quanto ao tema nos exatos termos do acórdão do RE nº 574.706. Nesse contexto, a Solução de Consulta transparece mais como uma tentativa da Receita Federal do Brasil de alterar, por vias transversas, o entendimento consolidado no STF, ou mesmo de postergar o integral aproveitamento do direito creditório dos contribuintes.