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Home » Alerts » Receita Federal limita aproveitamento de créditos tributários decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS – Solução de Consulta nº 13/2018.
Novidades
26/10/2018
Por: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco Ivan Campos Rodrigo Prado Gonçalves Gabriel Paranaguá Marina Yamane

Receita Federal limita aproveitamento de créditos tributários decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS – Solução de Consulta nº 13/2018.

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Por meio da Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018, publicada esta semana no site da Receita Federal do Brasil (“RFB”), o fisco apresentou seu entendimento quanto aos procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para cálculo dos créditos tributários decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, nos casos de decisão judicial favorável a tal exclusão.

De acordo com a orientação fazendária, o valor de ICMS a ser abatido da base de cálculo das contribuições federais deveria ser determinado com base no montante de ICMS efetivamente recolhido, e não do ICMS incidente sobre o faturamento, destacado na nota fiscal. Nesse sentido, a solução de consulta afirma que “faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição”.

Na prática, a referida instrução restringe o valor dos créditos de PIS/COFINS a serem aproveitados em decorrência da exclusão do ICMS, já que o referido imposto se sujeita a compensações com créditos decorrentes de operações anteriores. Desta forma, na contramão do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) no Recurso Extraordinário (“RE”) nº 574.706, elevado à condição de repercussão geral, a Solução de Consulta reduziu, sem respaldo legal ou jurisprudencial, o montante do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Cabe notar que, ao proferir seu voto no RE nº 574.706, a Ministra Relatora Carmen Lúcia deixou claro que o valor a ser excluído refere-se ao ICMS destacado nas notas fiscais, e não ao valor do imposto a recolher após apuração mensal (débitos – créditos).

Cumpre destacar que a questão analisada pela Solução de Consulta ora comentada é objeto do recurso de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE nº 574.706, o qual, não obstante pender de decisão, não tem evitado a prolação, inclusive pelo próprio STF, de decisões definitivas quanto ao tema nos exatos termos do acórdão do RE nº 574.706. Nesse contexto, a Solução de Consulta transparece mais como uma tentativa da Receita Federal do Brasil de alterar, por vias transversas, o entendimento consolidado no STF, ou mesmo de postergar o integral aproveitamento do direito creditório dos contribuintes.

Tags: Contribuicao FederalCreditos TributariosPIS/CONFINS
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